16.06.15 | Novo CPC

Novo CPC [12]: CPC 2015, artigos 21 a 25

Texto: Sérgio Gillet
Narração: José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 51 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Dos limites da jurisdição nacional

Nos termos do artigo 21 a autoridade judiciaria brasileira é competente para processar e julgar quaisquer ações contra réu domiciliado no Brasil, seja qual for a sua nacionalidade, considerando-se domiciliada o Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

A autoridade judiciaria brasileira é também competente para processar e julgar ações, quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil ou tenha ocorrido no Brasil o fato que constitua seu fundamento.

O artigo 22 estende a competência da autoridade judiciaria brasileira para outras hipóteses, a saber:

 : : : Para a ação de alimentos proposta por credor domiciliado ou residente no Brasil e para a ação de alimentos contra réu que tiver bens no Brasil, aqui receber renda ou qualquer outro benefício econômico:  : : : Para a ações decorrentes de relação de consumo, propostas por consumidor domiciliado ou residente no Brasil:  : : : Para as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional, o que via de regra ocorre por cláusula contratual de eleição de foro, quase sempre introduzida nos contratos internacionais.

O artigo 23 trata das hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciaria brasileira, o que significa que não será homologada no Brasil sentença proferida por autoridade judiciaria estrangeira.

à autoridade judiciaria brasileira compete conhecer, com exclusividade, em primeiro lugar, das ações relativas a imóveis situados no Brasil, sejam reais ou reipersecutórias.

Também com exclusividade compete à autoridade judiciaria brasileira proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que estrangeiro o falecido ou domiciliado no estrangeiro, incluindo-se nessa competência a confirmação de testamento particular.

Finalmente, compete com exclusividade à autoridade judiciária brasileira, proceder à partilha dos bens situados no Brasil, nos casos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, ainda que estrangeiro ou domiciliado no estrangeiro o seu titular.

O artigo 24 estabelece que, salvo disposição em contrário constante de tratado ou acordo internacional, a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, podendo, pois, ação idêntica ser proposta no Brasil.

Contudo, a pendência da ação, no Brasil, não impede a homologação de sentença estrangeira anteriormente proferida, caso em que a ação proposta no Brasil resta prejudicada.

Finalmente, estabelece o artigo 25, de um modo um tanto redundante, que a autoridade judiciaria brasileira não conhecerá da ação, se, fundada a ação em contrato internacional, o réu arguir na contestação a existência de cláusula – válida - de eleição de foro exclusivo estrangeiro, suposto que não se trate de uma das hipóteses do artigo 23, isto é, de hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciaria brasileira.

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Novo CPC [12]: CPC 2015, artigos 21 a 25 -     Texto: Sérgio Gillet  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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