Novo CPC [12]: CPC 2015, artigos 21 a 25
| Texto: | Sérgio Gillet | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 04 minutos e 51 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos limites da jurisdição nacional
Nos termos do artigo 21 a autoridade judiciaria brasileira é competente para processar e julgar quaisquer ações contra réu domiciliado no Brasil, seja qual for a sua nacionalidade, considerando-se domiciliada o Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
A autoridade judiciaria brasileira é também competente para processar e julgar ações, quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil ou tenha ocorrido no Brasil o fato que constitua seu fundamento.
O artigo 22 estende a competência da autoridade judiciaria brasileira para outras hipóteses, a saber:
 : : : Para a ação de alimentos proposta por credor domiciliado ou residente no Brasil e para a ação de alimentos contra réu que tiver bens no Brasil, aqui receber renda ou qualquer outro benefício econômico:  : : : Para a ações decorrentes de relação de consumo, propostas por consumidor domiciliado ou residente no Brasil:  : : : Para as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional, o que via de regra ocorre por cláusula contratual de eleição de foro, quase sempre introduzida nos contratos internacionais.O artigo 23 trata das hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciaria brasileira, o que significa que não será homologada no Brasil sentença proferida por autoridade judiciaria estrangeira.
à autoridade judiciaria brasileira compete conhecer, com exclusividade, em primeiro lugar, das ações relativas a imóveis situados no Brasil, sejam reais ou reipersecutórias.
Também com exclusividade compete à autoridade judiciaria brasileira proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que estrangeiro o falecido ou domiciliado no estrangeiro, incluindo-se nessa competência a confirmação de testamento particular.
Finalmente, compete com exclusividade à autoridade judiciária brasileira, proceder à partilha dos bens situados no Brasil, nos casos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, ainda que estrangeiro ou domiciliado no estrangeiro o seu titular.
O artigo 24 estabelece que, salvo disposição em contrário constante de tratado ou acordo internacional, a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, podendo, pois, ação idêntica ser proposta no Brasil.
Contudo, a pendência da ação, no Brasil, não impede a homologação de sentença estrangeira anteriormente proferida, caso em que a ação proposta no Brasil resta prejudicada.
Finalmente, estabelece o artigo 25, de um modo um tanto redundante, que a autoridade judiciaria brasileira não conhecerá da ação, se, fundada a ação em contrato internacional, o réu arguir na contestação a existência de cláusula – válida - de eleição de foro exclusivo estrangeiro, suposto que não se trate de uma das hipóteses do artigo 23, isto é, de hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciaria brasileira.
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