13.07.16 | Novo CPC

Novo CPC [120]: CPC 2015, artigos 866 a 869

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração: 04 minutos e 27 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da penhora de percentual de faturamento de empresa

Caso o executado não tenha outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o magistrado poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.[1] A penhora de percentual de faturamento de empresa é a ultima das medidas, trata-se de medida subsidiária.

Essa subsidiariedade, se última opção, após esgotadas outras possibilidades, não é absoluta. A decisão pela penhora, ou não, mesmo diante de outros bens, deverá variar à luz do caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade, buscando-se conciliar o princípio da máxima utilidade da execução com o da menor onerosidade ao executado. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 464).

A lei não fixou qual o percentual do faturamento que pode ser objeto de penhora, deixando ao juiz a função de defini-lo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em patamar que propicie a satisfação do crédito exequendo, em tempo razoável, não torne inviável o exercício da atividade empresarial. [2]

Recaindo a penhora sobre percentual do faturamento, deverá ser nomeado um depositário-administrador, incumbindo-lhe submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação. A partir dessa aprovação, terá o dever de prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.[3] A providência, como se vê, vai além da penhora, implicando verdadeira satisfação, por meio de pagamento parcelado ao credor, mediante os depósitos mensais que, salvo atribuição de efeito suspensivo à execução, poderão ser levantados pelo exequente, abatendo-se do valor da dívida. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 464-465).

Na penhora de percentual de faturamento de empresa será observado no que couber, o disposto acerca da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. [4]

DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL

O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.[5]

Determinada a penhora de frutos e rendimentos, o magistrado nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.[6] A contar da publicação da decisão concessiva da penhora ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis, terá eficácia em relação a terceiros.[7] O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.[8]

O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.[9]

O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.[10] Em caso de discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o magistrado decidirá a melhor forma de administração do bem.[11]

Caso o imóvel esteja arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo na hipótese de haver administrador.[12]

O exequente ou o administrador poderá realizar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.[13] Os valores recebidos pelo administrador serão entregues ao exequente, para serem descontados do pagamento da dívida.[14] A quitação das quantias recebidas pelo exequente se dará através de termo nos autos ao executado.[15]

[1] Art. 866, caput: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

[2] Art. 866, § 1º: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

[3] Art. 866, § 2º: O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

[4] Art. 866, § 3º: Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

[5] Art. 867: O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

[6] Art. 868, caput: Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

[7] Art. 868, § 1º: A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

[8] Art. 868, § 2º: O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

[9] Art. 869, caput: O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

[10] Art. 869, § 1º: O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

[11] Art. 869, § 2º: Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

[12] Art. 869, § 3º: Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

[13] Art. 869, § 4º: O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

[14] Art. 869, § 5º: As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

[15] Art. 869, § 6º: O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578