Novo CPC [121]: CPC 2015, artigos 870 a 875
| Texto: | Letícia Marques Padilha | |
| Narração: | Letícia Marques Padilha | |
| Duração: | 07 minutos e 46 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da avaliação
A avaliação se presta a indicar um valor econômico ao bem penhorado, tendo grande importância para o seguimento da execução por quantia certa. Dependendo do valor obtido com a avaliação, será possível ao juiz determinar diminuição ou aumento da penhora (art. 874), tudo para que o direito do credor seja efetivamente satisfeito sem prejuízo exagerado e desnecessário ao executado. Além disso, o valor obtido com a avaliação terá importância na hasta pública, fixando o valor do lanço mínimo para arrematação no primeiro leilão ou praça, para adjudicação do bem e para consideração do que seja preço vil no caso concreto. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.042).
Via de regra a avaliação será feita preferencialmente pelo oficial de justiça.[1] Excepcionalmente, quando for necessário o domínio de conhecimento específico, o magistrado nomeará avaliador, de preferência um perito judicial (auxiliar permanente do juízo), e em sua ausência um perito de confiança do juiz. O avaliador terá o prazo não superior a 10 (dez) dias para a entrega do aludo, o que demonstra de maneira clara a sumariedade pretendida pelo legislador para a avaliação. [2]
Existe controvérsia acerca do procedimento que deve ser a adotado nessa avaliação. Parcela da doutrina e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, preservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo. Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais de perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação com o respeito ao contraditório, a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento executivo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.042).
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, não superior a 10 (dez) dias, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, o estado em que se encontram e o seu valor.[3]
Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.[4] Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.[5]
Será dispensada a avaliação[6] em quatro hipóteses, quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Todavia, poderá ser realizada a avaliação quando houver fundada dúvida do juiz acerca do real valor do bem: [7]
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial:
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial: e
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Nesse último caso, quem fizer a nomeação deverá comprovar, por meio de documentos idôneos, a cotação do mercado. A parte contrária, desde que o faça fundamentadamente, também por meio de apresentação de documentos idôneos, poderá insurgir-se contra a estimativa feita pela outra. Se o magistrado não tiver elementos para decidir à luz dos documentos colacionados ou por meio de pesquisas realizadas em órgãos oficiais, deverá valer-se da avaliação. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 465).
Ocorrerá a repetição da avaliação em três hipóteses[8], e sendo, impugnada a avaliação já realizada, caberá à parte impugnante o ônus de adiantar os honorários do avaliador na realização dessa segunda perícia, independentemente de existir ou não expresso pedido para a realização da nova avaliação. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.043).
A primeira hipótese de admissão de nova avaliação depende da arguição fundamentada por qualquer uma das partes da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Ainda que o dispositivo condicione a nova avaliação à provocação da parte, não resta dúvida da possibilidade de atuação de ofício do juiz, considerando-se que a regularidade da avaliação não interessa somente às partes, mas também, à qualidade da prestação jurisdicional. Ao exigir que a arguição das partes seja fundamentada, pretendeu o legislador afastar pedidos sem qualquer substrato fático e/ou jurídico sério, não sendo exigida a prova pré-constituída dos vícios alegados.
A segunda hipótese é a verificação posterior à avaliação já realizada de que houve majoração ou diminuição do valor do bem. Apesar de não constar do texto legal, é compreensível que flutuações mínimas do valor do bem não demandam de nova avaliação, que somente deve ocorrer quando a majoração ou a diminuição for significativa. Atualizações do valor do bem não representam nova avaliação, sendo sempre admitidas antes do início dos atos expropriatórios.
A terceira hipótese tem como previsão a fundada dúvida do magistrado acerca do valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Todavia, cuidado, nessa hipótese não haverá nova avaliação, mas sim uma primeira avaliação. Caso haja dúvida no tocante ao valor atribuído ao bem pelo executado será realizada pela primeira vez a avaliação do bem penhorado. Sendo a avaliação ato privativo do oficial de justiça, avaliador judicial e perito indicado pelo juiz, a mera indicação de valor pelo executado não pode ser considerada como avaliação, de forma que, não aceito tal valor, se procederá a primeira avaliação. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.043-1.044). A essa última hipótese de nova avaliação aplica-se o disposto à perícia previsto no art. 480 do Código de Processo Civil.[9]
O juiz poderá, após a avaliação,[10] a requerimento do interessado e, ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios: e
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Mais uma vez, o dispositivo legal condiciona a mudança da penhora após a avaliação e a manifestação das partes, e novamente se equivoca porque o juiz também poderá de ofício realizar as atividades previstas no art. 874, depois intimadas as partes em respeito ao princípio do contraditório. A ampliação e redução da penhora apenas se justificam quando o valor da avaliação for flagrantemente incompatível com a quantia exequenda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.044).
O magistrado somente dará início aos atos expropriatórios do bem após a realização da penhora e da avaliação.[11]
[1] Art. 870, caput: A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
[2] Art. 870, parágrafo único: Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
[3] Art. 872, caput: A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram:
II - o valor dos bens.
[4] Art. 872, § 1º: Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
[5] Art. 872, § 2º: Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
[6] Art. 871, caput: Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra:
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial:
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial:
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
[7] Art. 871, parágrafo único: Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
[8] Art. 873, caput: . É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador:
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem:
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
[9] Art. 873, parágrafo único: Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
[10] Art. 874: Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios:
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
[11] Art. 875: Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
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