Novo CPC [122]: CPC 2015, artigos 876 a 878
| Texto: | Lírio Hoffmann Júnior | |
| Narração: | Lírio Hoffmann Júnior | |
| Duração: | 07 minutos e 27 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da expropriação de bens
A subseção I, da Seção IV, dispõe sobre as regras que regulam a adjudicação de bens. Em linhas gerais, pode-se conceituá-la como a transferência coercitiva, por ordem judicial, do bem penhorado para o patrimônio do exequente. Deste modo, a satisfação do crédito, que de ordinário ocorreria com a entrega ao credor do valor obtido com a alienação do bem, passa a ocorrer com a entrega do próprio bem antes constritado.
A adjudicação pode se dar tanto no caso de o bem penhorado ser móvel ou imóvel, tal como deflui claro do caput do art. 876, que reproduziu literalmente o quanto disposto no CPC/1973, art. 685-A, caput, no sentido de que é lícito ao exequente adjudicar 'os bens penhorados', sem qualquer ressalva.
O art. 876, caput, prevê a possibilidade de adjudicação do bem penhorado pelo exequente (e pelos demais legitimados previstos no § 5º), que, para tanto, deve oferecer preço 'não inferior ao da avaliação', tal como já previa o CPC/1973, art. 685-A, caput. Se, por alguma das razões constantes do art. 871, não tenha ocorrido avaliação no processo, o critério deverá ser, de todo modo, o valor fixado ou homologado pelo juiz.
Ainda que não haja regra explícita, deve-se admitir a adjudicação desde o momento da realização da avaliação, uma vez que é ela a baliza monetária para que o ato possa ocorrer. Determinado, então, o valor do bem, passa o exequente a dispor da prerrogativa de assenhorar-se dele. Já o termo final coincide com assinatura do termo pelo juiz, relativamente à hipótese de alienação por iniciativa particular (art. 880, § 2º,), ou da assinatura do auto de arrematação (art. 903). Em tais hipóteses, deve responder o exequente pelas despesas causadas pela demora na sua escolha.
Legitimados para requerer a adjudicação são, além do exequente, eventuais credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, ou credores com direito real (art. 889, II a VII), bem como o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do executado (art. 876, caput e § 5º).
Dispõe o § 1º, do artigo 876, que requerida a adjudicação será o executado intimado a se manifestar sobre o pedido. A forma de comunicação poderá variar conforme a representação processual do executado no processo. Contando com procurador constituído, a intimação dar-se-á pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado.
Acaso o executado esteja representado por Defensor Público, ou não tenha procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. Finalmente, poderá a intimação ocorrer também por meio eletrônico acaso seja o executado pessoa jurídica (art. 246, § 1º) e também não esteja representado por advogado devidamente habilitado.
Em qualquer caso, à semelhança do que sucede com a hipótese prevista no artigo 274, parágrafo único, alude o § 2º que o executado deve manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de ter-se por válida a intimação encaminhada ao antigo endereço.
O Código, no mesmo dispositivo (§ 3º) diz ser dispensável a intimação do executado que fora citado por edital quanto ao pedido de adjudicação, acaso não tenha procurador constituído nos autos. Cuida-se, a nosso sentido, de medida salutar, que visa a resguarda e prestigiar a celeridade e efetividade processuais.
De outra quadra, a efetivação da adjudicação pode acarretar consequências diversas à sorte do processo, conforme se trate de bem mais ou menos valioso que o valor do crédito perseguido. Acaso seja o valor do crédito inferior ao valor do bem penhorado, a adjudicação deverá ser precedida do depósito pelo exequente da diferença verificada (§ 4º, inciso I). Efetivada a adjudicação, com a entrega da diferença ao executado, o processo de execução deve ser extinto. Por outro lado, se o valor do bem a ser adjudicado for inferior ao crédito reclamado, deverá a execução prosseguir pelo saldo remanescente (§ 4º, inciso II).
O artigo em tela cogita ainda da possibilidade de concurso de pretendentes à adjudicação. Neste caso, determina o § 6º a realização de uma licitação simplificada, adotando-se como critério inicial o maior preço (e, nesse caso, o exequente concorrerá em igualdade de condições com os demais interessados). Em caso de igualdade de ofertas, a preferência será dada ao cônjuge ou ao companheiro e, subsequentemente, ao descendente e ao ascendente.
O § 7º, de seu turno, trata da hipótese de pedido de adjudicação de quota social ou de ação de sociedade anônima de capital fechado. A princípio, nenhum impedimento incide ao pedido de adjudicação, mas a lei resguarda, de plano, a prioridade de outros sócios ou acionistas na aquisição da quota ou da ação. Assevera o dispositivo que, feito o pedido de adjudicação, a sociedade será intimada a consultar seus sócios ou acionista, que terão, assim, prioridade na aquisição.
O pedido de adjudicação acarreta a instauração de verdadeiro incidente processual. A decisão acerca do requerimento de adjudicação deverá ser proferida decorrido o prazo de cinco dias após serem providenciadas as intimações e resolvidas eventuais questões (art. 877, caput). Trata-se, pois, de decisão interlocutória, que resolve um incidente, desafiando agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único.
Acolhido o pedido, o juiz determinará a lavratura do auto de adjudicação, que, assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, e, se estive presente, pelo executado, importará na perfectibilização da medida (§ 1º).
Se a adjudicação recair sobre bem imóvel, à lavratura do autor seguir-se-á a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse, que deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registro, além da cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Tratando-se de bem móvel, deverá a autoridade judicial providenciar a expedição da ordem de entrega.
O § 3º deste artigo cuida da remição de bem hipotecado. A figura é excepcional, uma vez ter ocorrido a ampliação da legitimidade para a adjudicação. Em que pese isso, remanesce a possibilidade ao executado, desde que o faça até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. O dispositivo seguinte (§ 4º) assevera que, acaso tenha ocorrido a falência ou a insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição, pelo modo previsto no § 3º, será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
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