Novo CPC [124]: CPC 2015, artigos 904 a 909
Texto: | Letícia Marques Padilha | |
Narração: | Letícia Marques Padilha | |
Duração: | 05 minutos e 07 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
Da satisfação do crédito
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro e pela adjudicação dos bens penhorados.[1]
O magistrado autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: a) a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados: b) não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.[2]
Importante ressaltar que durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.[3]
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo único do art. 905, veda a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos durante o plantão judiciário. Somente o juízo da execução poderá fazê-lo. Essa disposição engessa sobre maneira a atuação do juiz e deve, à luz do caso concreto e em atenção ao princípio da proporcionalidade, ser flexibilizada quando necessário, sob pena de se admitirem situações atentatórias ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Podem surgir situações excepcionais de urgência que demandem o imediato levantamento de dinheiro ou liberação de bens penhorados, mesmo durante o período de plantão. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 477).
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.[4] A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.[5]
A possibilidade de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica do valor depositado da conta do juízo para uma conta indicada pelo exequente veio a desburocratizar tal providência. Já era hora de encontrar soluções alternativas ao antigo procedimento que envolve levantamento de valores depositados em juízo e a expedição do correspondente mandado para viabilizá-lo. É suficiente a indicação de uma conta corrente, por meio de petição do exequente, para que proceda-se por meio eletrônico a transferência. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 477).
Depois de pago ao exequente o valor principal, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios, a importância residual será restituída ao executado.[6]
No caso de pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.[7] Ocorrendo adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.[8]
Tal concurso pressupõe a realização de várias penhoras sobre um mesmo bem ou a penhora de um bem gravado com direito real de garantia. Além disso, o executado deve ser solvente, porque uma vez declarada a sua insolvência ou falência, instala-se o concurso universal. Instaura-se incidente na execução, havendo uma espécie de disputa entre os credores, instando-os a formular suas pretensões para demonstrar a preferência de seu crédito ou a anterioridade da penhora realizada. Deliberada a graduação dos créditos, por meio de decisão interlocutória, desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, far-se-á a liberação dos valores conforme sua ordem de preferência. Ocorrendo adjudicação ou alienação (por meio de leilão ou alienação por iniciativa privada), os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o produto da alienação – valor obtido, devendo observar a ordem de preferência. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 477-478).
Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.[9] Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.[10]
[1] Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro:
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
[2] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados:
II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
[3] Art. 905, parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
[4] Art. 906, caput. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
[5] Art. 906, parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
[6] Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
[7] Art. 908, caput. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
[8] Art. 908, § 1o. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
[9] Art. 908, §2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
[10] Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.