Novo CPC [126]: CPC 2015, artigos 911 a 913
Texto: | Letícia Marques Padilha | |
Narração: | Letícia Marques Padilha | |
Duração: | 04 minutos e 56 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da execução de alimentos
Alguns créditos são mais sensíveis ao tempo, exigindo forma de execução que permitam a sua realização de forma mais rápida. Dentre esses se encontra o crédito alimentar. Compreende-se por alimentos o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna, entendida como a importância necessária ao seu sustento, moradia, saúde, e ainda, quando for o caso, à sua criação e educação. Tal crédito, entretanto, não é fixado em valor determinado e único, já que as necessidades das pessoas não são as mesmas. Deve-se levar em consideração as demandas de cada um em particular, analisando o meio social em que se inserem, de modo que o valor dos alimentos deve variar conforme o que se tenha como exigível para a manutenção de tais necessidades, segundo o padrão de vida que tinha ou deveria ter o alimentando. O Código Civil[1] afirma que valor dos alimentos deve considerar o montante necessário para que o alimentando possa viver de maneira compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do alimentante. (MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 371).
Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.[2]
A primeira reação prevista em lei é o pagamento, em espécie de reconhecimento jurídico do pedido, o que acarreta ao executado o dever de pagar também as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo a execução extinta. Poderá o executado provar que já cumpriu a obrigação, que em regra se dará pelo pagamento, também se admitindo outras formas menos frequentes, como a transação, novação etc. No caso de acolhimento dessa alegação, a execução também será extinta. Poder-se-á ainda se justificar pelo não pagamento, indicando de forma fundamentada as razões que efetivamente impossibilitaram de satisfazer o direito do exequente. A seriedade da alegação decorre geralmente de prova documental juntada com a defesa, mas o executado tem o direito de produzir provas em momento procedimental posterior, em especial, a testemunhal, que não pode ser produzida no momento da defesa. A justificativa impede a prisão, a teor do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que permite somente em caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia a prisão civil do devedor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.091).
Aplica-se, no que couber à execução de alimentos, as disposições previstas para cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, art. 528, §§ 2º a 7º, do Código de Processo Civil.[3]
Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.[4]
Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.[5] Apesar da omissão legal, sempre que o profissional liberal for comprovadamente remunerado pelo seu trabalho de forma estável e periódica, é admissível oficiar ao pagador para que realize o devido desconto de tais pagamentos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.090).
O ofício referido conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.[6]
Não requerida a execução de alimentos, observar-se-á o disposto no tocante à execução por quantia certa, art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.[7]
[1] Art. 1.694 do Código Civil de 2002. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
[2] Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
[3] Art. 911, parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.
[4] Art. 912, caput. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
[5] Art. 912, § 1o.. Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
[6] Art. 912, § 2o. O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
[7] Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
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