Novo CPC [127]: CPC 2015, artigos 914 a 920
Texto: | Letícia Marques Padilha | |
Narração: | Letícia Marques Padilha | |
Duração: | 12 minutos e 24 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos embargos à execução
O título executivo presume a existência do direito, não tendo o seu titular a necessidade de demonstrar ao juiz a existência do direito antes de requerer a sua realização ou a execução.
Porém, a presunção resultante do título executivo é relativa, de forma que é possível se demonstrar a inexistência do direito. Contudo, essa demonstração não se insere na função do processo de execução, devendo ser realizada em outra sede.
A defesa do executado é efetuada em processo de conhecimento, autônomo ao processo de execução, mas incidente sobre o seu curso. Embora, hoje se autorize, de forma excepcional, a dedução de algumas defesas dentro do próprio processo de execução, o princípio geral de que o processo executivo se presta para a realização do direito e não para a sua discussão e reconhecimento permanece íntegro. A verdadeira via de defesa do executado, na execução de títulos extrajudiciais, é a ação de conhecimento autônomo e incidente ao processo de execução, que a lei denomina de embargos à execução. (MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 447).
O executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente. Assim, a defesa se faz por via de ação, movida pelo devedor em face do credor. (MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 447).
Tratando-se de uma ação de conhecimento, aplicam-se os preceitos que disciplinam esse tipo de processo, salvo regra específica em sentido contrário.
O cabimento dos embargos à execução está condicionado ao preenchimento de certas condições específicas, somadas à necessidade de atender às condições da ação e os pressupostos processuais exigíveis para admissão de qualquer ação e processo.
Quanto à legitimidade para a causa, pela leitura do art. 914[1] do CPC pode-se chegar à conclusão que apenas o executado possui legitimidade para apresentar embargos à execução, mas a realidade não é assim. No caso de penhora de imóveis, o cônjuge, quando tenha a intenção de discutir o processo de execução ou vícios do título ou do crédito apresentados pelo credor. Aquele que embora sem figurar como executado tem seus bens penhorados na execução por incidir sobre eles a responsabilidade patrimonial, como é o caso do responsável tributário ou eventualmente do sócio, conforme previsão do art. 790[2] CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 447).
No polo passivo dos embargos à execução estará o credor da ação de execução.
Em regra, não se admite intervenção de terceiros nos embargos à execução, com exceção da assistência (terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la). Isso ocorre, porque os embargos prendem-se ao processo de execução, existindo apenas para discutir o crédito, assim, deve haver um paralelo entre as intervenções admitidas em um e outro processo.
Os embargos à execução possuem prazo próprio para serem deduzidos, são de 15 dias[3] a contar conforme o caso do previsto no art. 231[4] do CPC.
Havendo vários executados, o prazo será autônomo para cada um deles, contado a partir da juntada aos autos de cada mandado de citação, não se aplicando as disposições acerca de litisconsórcio[5]. Se o litisconsórcio for formado por cônjuges, o prazo para ambos será contado a partir da juntada aos autos do último instrumento de citação.[6]
Nas execuções por carta[7], o prazo para embargos será contado: a) da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens: b) da juntada, nos autos de origem, do comunicado (atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante)[8] ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista na alínea a.
Ainda quanto à execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.[9]
Caso no prazo para embargos, 15 (quinze) dias, o executado reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.[10] O exequente será intimado para manifestar-se, e o juiz decidirá o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias.[11]
O executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, enquanto não apreciado o requerimento pelo magistrado. No caso de deferimento da proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.[12]
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos: b) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.[13]
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.[14] Esse reconhecimento do crédito do exequente e seu parcelamento não se aplicam à fase de cumprimento de sentença.[15]
No tocante a matéria alegável nos embargos à execução[16]:
I - inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:
II - penhora incorreta ou avaliação errônea:[17] A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato:
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções:
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução:
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Caso o exequente pretenda alegar excesso à execução, deverá indicar já na petição inicial o valor que entende efetivamente devido, apresentando demonstrativo discriminado e o cálculo atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, se o excesso for seu único fundamento, ou de não conhecimento desse fundamento, se estiver cumulado com outros. [18]
Caracteriza-se excesso à execução[19] quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título:
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título:
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título:
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige adimplemento da prestação do executado:
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
No caso de oposição de embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito.[20] O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.[21]
As alegações apresentadas em sede de embargos à execução devem ter alguma plausibilidade, sob pena de rejeição liminar, nos casos de: intempestividade: indeferimento da inicial e de improcedência liminar do pedido: e quando manifestamente protelatórios.[22] Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.[23] Não existe uma definição pronta e acabada para definir embargos 'manifestamente protelatórios', trata-se de conceito aberto que comporta uma dose de subjetivismo, por isso a necessidade de o juiz fundamentar adequadamente sua decisão, com clara demonstração dos elementos que o levaram a imputar os embargos como manifestamente protelatórios. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 480).
Os embargos à execução, como regra, não terão efeito suspensivo.[24] Todavia, a concessão do efeito suspensivo aos embargos dependerá das seguintes condições:
a) requerimento do embargante, não pode ser de ofício.
b) relevância dos fundamentos apontados nos embargos.
c) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução.
d) garantia do juízo, pela penhora, depósito ou caução suficientes.
No regime atual o devedor pode opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução[25]. Contudo, só pode pleitear a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, de modo a paralisar a execução enquanto discute o direito demandado, quando o juízo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.[26]
O efeito suspensivo pode ser modulado, de forma a atender exatamente ao objetivo de não sacrificar indevidamente o exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito. Por isso se os embargos versarem apenas sobre parcela do crédito executado, ou se o efeito suspensivo deferido limitar-se a uma parte do objeto da execução, deverá o feito executivo prosseguir quanto à parte restante. [27]
Da mesma forma se apenas um dos executados oferecer embargos ou se apenas aos seus embargos for concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá quanto aos demais devedores, salvo quando o motivo que determinou a suspensão da execução for comum aos demais executados.[28]
A concessão do efeito suspensivo aos embargos não inibirá a prática de atos de penhora e de avaliação. Supõe-se que esses atos são incapazes de gerar prejuízo ao executado, servindo de garantia à execução.[29]
A decisão sobre a concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução é sempre instável. Ou seja, não está sujeita a preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juiz se sobrevierem modificações no estado de fato ou direito da causa.[30]
Quanto ao procedimento dos embargos à execução serão apresentados através de petição inicial.[31] A petição inicial será distribuída por dependência ao juízo da execução, autuando-se os embargos em apartado, devendo estar instruída com cópias das peças processuais relevantes.[32]
Poderão os embargos serem rejeitados preliminarmente como já analisado acima. Ou serão apresentadas as possíveis defesas cabíveis limitadas à contestação[33] e, em tese, a exceção de suspeição e de impedimento[34].
Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 dias. A seguir o juiz julgará imediatamente o pedido, apresentada ou não resposta pelo embargado, ou designará audiência. Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.[35]
O encerramento dos embargos se dá através de sentença, com ou sem resolução de mérito, sujeita a recurso de apelação. É imutável, pois faz coisa julgada, podendo ser objeto de ação rescisória. (MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 453).
[1] Art. 914, caput. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
[2] Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória:
II - do sócio, nos termos da lei:
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros:
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida:
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução:
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores:
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
[3] Art. 915, caput. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
[4] Art. 231, caput. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta:
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
[5] Art. 915, § 3o. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
[6] Art. 915, § 1o. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
[7] Art. 915, § 2o. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens:
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
[8] Art. 915, § 4o. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
[9] Art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
[10] Art. 916, caput. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
[11] Art. 916, § 1o. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
[12] Art. 916, § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
[13] Art. 916, § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos:
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
[14] Art. 916, § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
[15] Art. 916, § 7o. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
[16] Art. 917, caput. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:
II - penhora incorreta ou avaliação errônea:
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções:
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução:
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
[17] Art. 917, § 1o. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
[18] Art. 917, § 3o. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento:
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
[19] Art. 917, § 2o. Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título:
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título:
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título:
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado:
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
[20] Art. 917, § 5o. Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
[21] Art. 917, § 6o. O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
[22] Art. 918, caput. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos:
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido:
III - manifestamente protelatórios.
[23] Art. 918, parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
[24] Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
[25] Art. 914, caput. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
[26] Art. 919, § 1o. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
[27] Art. 919, § 3o. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
[28] Art. 919, § 4o. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
[29] Art. 919, § 5o. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
[30] Art. 919, § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
[31] Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido:
IV - o pedido com as suas especificações:
V - o valor da causa:
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados:
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
[32] Art. 914, § 1o. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
[33] Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
[34] Art. 917, § 7o. A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr:
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público:
II - aos auxiliares da justiça:
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
[35] Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias:
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência:
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.