Novo CPC [128]: CPC 2015, artigos 921 a 923
Texto: | Lírio Hoffmann Júnior | |
Narração: | Lírio Hoffmann Júnior | |
Duração: | 05 minutos e 50 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da suspensão do processo de execução
Ao cuidar da suspensão do processo de execução, o novo código não inovou de maneira substancial. De um modo geral, pode-se afirmar que a nova codificação, com pontuais alterações, repetiu as hipóteses que já vinham contempladas no Código de 1973.
Regra geral, assevera o artigo 921 do NCPC que a execução se suspende, inicialmente (inciso I), pela ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos artigos 313 e 315 do código, já abordadas em anterior podcast. Na sequência (inciso II), alude-se à hipótese dos embargos, que, quando recebidos no efeito suspensivo, evidentemente têm o potencial de suspender o curso do processo executivo. Convêm recordar que, na sistemática adotada, os embargos são recebidos, em regra, sem efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do embargante, suspender o andamento da execução, desde que presentes (i) os mesmos requisitos legais para a concessão da tutela provisória (tanto de urgência quanto de evidência, tudo nos termos dos arts. 300 e 311, CPC/2015): e (ii) execução já garantida por penhora, caução ou depósito suficientes.
De outro lado, também é causa de suspensão da execução a ausência no patrimônio do executado de bens penhoráveis. A hipótese, é importante frisar, é de suspensão e não de extinção, voltando a correr o processo tão logo encontrados bens passíveis de constrição. Convém recordar que tanto os bens presentes quanto futuros do executados estão sujeitos à execução.
Essa hipótese, ainda no regime anterior, suscitava dúvidas a respeito da prescrição dita 'intercorrente', que não encontrava na codificação anterior regulamentação expressa. A questão, a nosso sentir, restou agora bem equacionada. À luz do que dispõe o § 1º, a suspensão deverá se estender pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também permanecerá suspensa a prescrição. Fluído este interregno sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, o juiz deverá determinar o arquivamento do feito. Trata-se aqui, é evidente, de arquivamento provisório, na medida em que, encontrados bens, deverão os autos ser desarquivados para o prosseguimento da execução.
Somente após decorrido o período de 1(um) ano contemplado no § 1º é que o prazo da prescrição intercorrente inicia sua contagem. O § 4º, é bem de ver, condiciona essa hipótese à ausência, durante o período ânuo, de manifestação do exequente. A ressalva, sob nossa ótica, é apropriada e não sem propósito. Realmente não faria sentido reconhecer a prescrição nas hipóteses em que não ficasse evidenciada a inação do exequente. Se há por parte do credor diligência na busca de patrimônio, a ausência de bens, por si só, não pode caracterizar causa suficiente ao reconhecimento da prescrição.
Por outro lado, seguindo-se o que já se aplica ao processo de conhecimento, o código autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 5º). O seu reconhecimento, por óbvio, é causa de extinção da execução. Diante de tão drástica consequência, dispõe este mesmo parágrafo, acertadamente, que a extinção não prescinde da prévia audiência das partes. A providência, aliás, está em sintonia com o que dispõe o artigo 10 do NCPC, que veda ao juiz julgar com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de ser manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Seguindo-se, o código impõe a suspensão da execução, ainda, quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (inciso IV), bem como quando concedido o parcelamento de que trata o artigo 916 do NCPC.
Nos termos do que dispõe o artigo 922, convindo as partes, deverá o juiz suspender a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Concedida, então, a moratória, o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo necessário, não se-lhe impondo a limitação temporal prevista no § 4º, do artigo 313, como já reconheceu, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem que a obrigação tenha sido satisfeita, deverá o processo retomar o seu curso, como afirma o parágrafo único. Cumprida a obrigação, a hipótese, então, é de extinção da execução.
Finalmente, proclama o artigo 923 que durante a suspensão da execução fica vedada a prática de atos processuais, que se ocorrentes haverão de ser considerados ineficazes. Ressalva-se, no entanto, a prática de atos urgentes, assim considerados aqueles que, de alguma maneira, podem evitar dano ou o perecimento do direito postulado.
Esse dispositivo excetua a prática de atos urgentes por parte do juiz cujo impedimento ou suspeição estejam sendo questionados. Nesta hipótese, o pedido de medidas urgentes deverá ser encaminhado ao substituto legal do juiz (art. 146, § 3º).