19.08.16 | Novo CPC

Novo CPC [129]: CPC 2015, artigo primeiro

Texto: Lírio Hoffmann Júnior
Narração: Lírio Hoffmann Júnior
Duração: 05 minutos e 08 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da extinção do processo de execução

O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses em que o processo de execução demanda extinção. De plano, convém salientar que as situações descritas neste artigo são exemplificativas, aplicando-se, naquilo em que houver compatibilidade, as hipóteses de extinção previstas para o processo de conhecimento, à luz do que assevera o parágrafo único do artigo 771 do NCPC.

O inciso I assevera que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida. Lembre-se que ao elaborar a inicial da execução, deverá o exequente observar os requisitos contemplados nos artigos 798-800 do NCPC, cabendo ao juiz, segundo o artigo 801, determinar a sua emenda ou complementação no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ausente algum deles. Sendo o vício insanável, ou não atendida a determinação judicial de emenda, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial, com a extinção da execução.

De outra quadra (inciso II), também é causa de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação, que ocorrerá segundo a natureza desta última.

Outra hipótese de extinção se liga à obtenção, pelo executado, de qualquer outro meio de extinção total da dívida (inciso III), como, por exemplo, transação, novação e remissão.

A renúncia ao crédito, pelo executado, também está elencada neste artigo como causa de extinção (inciso IV). É importante frisar, neste ponto, que a renúncia há de ser compreendida como ato expresso, nunca tácito.

Finalmente, dispõe o inciso V que a ocorrência da prescrição intercorrente também tem o efeito de extinguir o processo de execução. Neste particular, remetemos o leitor/ouvinte ao que descrito no podcast sobre o artigo 921.

De sua parte, o artigo 925 do NCPC assevera que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Discute-se, nesta hipótese, se tal decisão seria de natureza terminativa ou definitiva.

Regra geral, como não há, de ordinário, cognição quanto ao mérito - isto é, sobre a relação de direito material posta à análise, que ficaria resguardada a hipotética oposição de embargos – pode-se afirmar que a sentença que extingue o processo de execução seria meramente terminativa, sem aptidão de gera os efeitos característicos da coisa julgada material.

Há, entretanto, entendimento diverso, no sentido de que a extinção da execução nas hipóteses acima relacionadas teria a condição de declarar extinta, ou de qualquer forma prejudicada, a relação de direito material controvertida. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: '1. A extinção da execução por força do pagamento perfaz-se por sentença de mérito rescindível ou anulável conforme a hipótese, maxime porque o erro mencionado no art. 463 do CPC tem como destinatário o juiz e não a parte. 2. In casu, a própria Fazenda requereu por 'suposto' erro a extinção da execução pelo pagamento, contradizendo-se, a posteriori, sob a alegação de equívoco de sua parte, pleiteando a aplicação do art. 463 do CPC' (1ª T., REsp nº 1073390/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 02/3/2010, DJe de 16/3/2010).

Entendemos que uma posição intermediária se impõe, com o reconhecimento de que em algumas situações há de imperar um pronunciamento definitivo. A questão, é claro, relaciona-se com o conceito de mérito, que no processo de execução encontra balizas seguramente diversas daquelas encontradas no processo de conhecimento.

Parece não haver dúvida de que, na hipótese do inciso I, a repropositura da demanda executiva não encontraria óbices quando e se sanado o defeito que proporcionou a extinção do primeiro processo. O mesmo raciocínio há de imperar nos demais casos em que a execução for extinta por qualquer outra nódoa de natureza procedimental.

Já as hipóteses dos incisos II a V declaram a extinção do direito material controvertido, além, é claro, da necessidade de extinção do processo em si considerado. Aqui, parece-nos que o pronunciamento teria força suficiente a barrar a repropositura da ação, diante do efeito negativo da coisa julgada, decorrente da declaração de extinção do

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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