29.11.-1 | Novo CPC

Novo CPC [13]: CPC 2015, artigo 26

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Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 06 minutos e 32 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Cooperação jurídica internacional, tratados internacionais e reciprocidade

O artigo 26 do Código estabelece:

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente:

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados:

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente:

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação:

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Comentário.

Um Estado não pode exercer atividade de governo em outro Estado sem o consentimento deste. Esta é uma regra de Direito Internacional, donde a necessidade de cooperação judicial internacional.

A cooperação judicial internacional é objeto de tratados, firmados pelo Brasil, entre os quais se podem referir:

 : : : a Convenção sobre a prestação de alimentos no estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826/65:  : : : a : Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, adotada em Montevidéu, em 1989, promulgada pelo Decreto 1.212/94:  : : : a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de  :1975, promulgada pelo Decreto 1.899/96:  : : : o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, concluído em Montevidéu, em 1979, promulgada pelo Decreto 2.022/96:  : : : o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Len?as de 1992, relativo ao Mercosul), promulgado pelo Decreto 2.067/96:  : : : a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu em 1979, promulgada pelo Decreto 2.411/97:  : : : a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 1989, promulgada pelo Decreto 2.428/97:  : : : o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 1994, promulgado pelo Decreto 2.126/98:  : : : a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México em 1994, promulgada pelo Decreto 2.740/98:  : : : a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 1993, promulgada pelo Decreto 3.087/99:  : : : a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 1980, promulgada pelo Decreto 3.413/2000.

Os principais atos de cooperação internacional dizem respeito ao cumprimento de sentença estrangeira, ao cumprimento de carta rogatória e ao auxílio direto.

A homologação de sentença estrangeira e as cartas rogatórias são bem conhecidas dos operadores do Direito. Menos conhecido é o auxílio direito, do qual  :se tratará  :adiante, no tópico próprio.

Em princípio, a cooperação jurídica internacional funda-se em tratado internacional (art. 26). Independe, porém, de tratado internacional, a homologação de sentença estrangeira (Art. 26, § 2o). Também independentemente de tratado internacional, podem realizar-se no Brasil atos de cooperação internacional com base em reciprocidade (art. 26, § 1o).

Por princípio, o Brasil dispõe-se a cooperar com Estados estrangeiros, observadas as condições de respeito ao devido processo legal no Estado requerente: a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiras: prestação de assistência judiciaria aos necessitados e observância do princípio da publicidade dos atos processuais.

A cooperação é negada, se implica a prática de atos contrários às normas fundamentais do sistema jurídico brasileiro.

A cooperação judicial internacional não implica relações diretas entre o juiz brasileiro e a autoridade estatal estrangeira, mesmo em se tratando do chamado auxílio direto. Há sempre uma autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. É assim, por exemplo, que uma carta rogatória, seja ativa ou passiva, tramita pelo Ministério da Justiça brasileiro, que a transmite ou recebe, exercendo a função de autoridade central.

Dependendo da matéria de que se trata, a função de autoridade central é exercida por outros órgãos. Na falta de designação especifica no respectivo tratado, essa função, no Brasil, compete ao Ministério da Justiça (art. 26, § 4o).

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578