Novo CPC [13]: CPC 2015, artigo 26
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
 :
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner | |
Duração: | 06 minutos e 32 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. .
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
Cooperação jurídica internacional, tratados internacionais e reciprocidade
O artigo 26 do Código estabelece:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente:
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados:
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente:
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação:
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Comentário.
Um Estado não pode exercer atividade de governo em outro Estado sem o consentimento deste. Esta é uma regra de Direito Internacional, donde a necessidade de cooperação judicial internacional.
A cooperação judicial internacional é objeto de tratados, firmados pelo Brasil, entre os quais se podem referir:
 : : : a Convenção sobre a prestação de alimentos no estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826/65:  : : : a : Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, adotada em Montevidéu, em 1989, promulgada pelo Decreto 1.212/94:  : : : a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de  :1975, promulgada pelo Decreto 1.899/96:  : : : o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, concluído em Montevidéu, em 1979, promulgada pelo Decreto 2.022/96:  : : : o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Len?as de 1992, relativo ao Mercosul), promulgado pelo Decreto 2.067/96:  : : : a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu em 1979, promulgada pelo Decreto 2.411/97:  : : : a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 1989, promulgada pelo Decreto 2.428/97:  : : : o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 1994, promulgado pelo Decreto 2.126/98:  : : : a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México em 1994, promulgada pelo Decreto 2.740/98:  : : : a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 1993, promulgada pelo Decreto 3.087/99:  : : : a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 1980, promulgada pelo Decreto 3.413/2000.Os principais atos de cooperação internacional dizem respeito ao cumprimento de sentença estrangeira, ao cumprimento de carta rogatória e ao auxílio direto.
A homologação de sentença estrangeira e as cartas rogatórias são bem conhecidas dos operadores do Direito. Menos conhecido é o auxílio direito, do qual  :se tratará  :adiante, no tópico próprio.
Em princípio, a cooperação jurídica internacional funda-se em tratado internacional (art. 26). Independe, porém, de tratado internacional, a homologação de sentença estrangeira (Art. 26, § 2o). Também independentemente de tratado internacional, podem realizar-se no Brasil atos de cooperação internacional com base em reciprocidade (art. 26, § 1o).
Por princípio, o Brasil dispõe-se a cooperar com Estados estrangeiros, observadas as condições de respeito ao devido processo legal no Estado requerente: a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiras: prestação de assistência judiciaria aos necessitados e observância do princípio da publicidade dos atos processuais.
A cooperação é negada, se implica a prática de atos contrários às normas fundamentais do sistema jurídico brasileiro.
A cooperação judicial internacional não implica relações diretas entre o juiz brasileiro e a autoridade estatal estrangeira, mesmo em se tratando do chamado auxílio direto. Há sempre uma autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. É assim, por exemplo, que uma carta rogatória, seja ativa ou passiva, tramita pelo Ministério da Justiça brasileiro, que a transmite ou recebe, exercendo a função de autoridade central.
Dependendo da matéria de que se trata, a função de autoridade central é exercida por outros órgãos. Na falta de designação especifica no respectivo tratado, essa função, no Brasil, compete ao Ministério da Justiça (art. 26, § 4o).