31.08.16 | Novo CPC

Novo CPC [130]: CPC 2015, artigos 926 a 928

Texto: Lírio Hoffmann Júnior
Narração: Lírio Hoffmann Júnior
Duração: 08 minutos e 01 segundo
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Ordem dos processos e processos da competência originária dos tribunais: disposições gerais.

O Código de Processo Civil de 2015, ao reforçar movimento já sentido nas reformas do código revogado, fortaleceu o papel e a importância da jurisprudência dos tribunais. Além disso, procurou também aproximar a realidade jurisprudencial pátria do sistema costumeiro (common law), ao elencar dispositivos que pregam o respeito a 'precedentes'. Ainda que esse último intento não tenha logrado êxito total, como bem reconhece José Maria Rosa Tesheiner – 'Precedentes: que precedentes? (um ensaio sobre a jurisdinormação) – é inegável a importância e relevância do papel normativo dos tribunais neste novo modelo.

A inconstância da atuação jurisdicional nos tribunais, percebida com a alteração ocasional e por vezes até mesmo casuística de sua jurisprudência, inspirou o legislador de 2015 a concitá-los a manter estável, íntegro e coerente o reiterado entendimento sobre as teses jurídicas debatidas (art. 926). Proclama-se, inclusive, a necessidade premente de uniformização da jurisprudência, no pressuposto desiderato de manter-se a racionalidade e organicidade do Direito.

A partir disso, consta-se um autêntico incentivo à atuação criativa dos tribunais, que deverão, segundo os pressupostos estabelecidos nos regimentos, editar enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante (§ 1º). O pressuposto ideológico subjacente é claro: garantir que casos iguais recebam dos tribunais similar desfecho, ao menos quanto à questão jurídica incidente.

Já neste ponto, que em si não representa grande novidade, percebe-se o desígnio hibridista de aproximar o chamado 'direito jurisprudencial' aos ideais costumeiros. O § 2º, do artigo 926, assevera que ao editar enunciados de súmula, deverão os tribunais ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Texto de discutível técnica, que não prima pela exata compreensão do que seja realmente precedente, tem, no entanto, o mérito de advertir que a atuação dos tribunais não é livre. A consolidação do entendimento jurisprudencial por intermédio de enunciados de súmula há de observar a reiteração na aplicação do direito, muito embora a prática tenha comprovado que nem sempre os tribunais tenham se pautado por esse pressuposto elementar.

Ao lado de um sistema de 'vinculação horizontal', consagra-se agora um sistema forte de vinculação também no plano vertical.

Lê-se no artigo 927 que os juízes e tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade: II - os enunciados de súmula vinculante: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Atribui-se a esse disposto o mérito de garantir uma suposta segurança jurídica sem que se permita a quimera normalmente atribuída a um sistema de vinculação, isto é, o engessamento do direito. Afirma-se no § 1o que os juízes e os tribunais observarão o disposto no art.10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

Quer-se com isso assegurar que a atividade jurisdicional não se transforme em atividade essencialmente mecânica, infensa à racionalidade do órgão julgador. Diz o § 1º, do artigo 489 que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, ou a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Proclama-se a compatibilidade deste novo sistema com a atuação volitiva do juiz, ainda, pela impossibilidade de o órgão julgador limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

A autonomia judicial repousaria, então, na capacidade intelectiva de o juiz analisar se os seus fundamentos ditos 'determinantes' coincidiriam com aqueles verificados no caso em análise. Se positivo este exame, cujo resultado não prescindiria de um viés hermenêutico, aplicável, pois, os enunciados vinculantes: se não, afastada estaria a sua incidência. Neste último aspecto, tem relevância o inciso VI, ao afirma que não se considera fundamentada a decisão que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

De outra quadra, dispõe § 2º, do artigo 927, que a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

O intento do legislador, neste ponto, é inequívoco: atribuir ao trabalho jurisdicional um maior coeficiente democrático, que se traduziria na participação direita de pessoas e órgãos com alguma repercussão na tese a ser consolidada.

Há, por outro lado, ainda, especial atenção ao princípio da segurança jurídica. A ruptura de determinado entendimento, por vezes, é fator de tensão social, na medida em que frustra expectativas legítimas daqueles que, de boa-fé, confiavam na manutenção de determinado estado de coisas. Daí a regra contida no § 3o: 'Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica'.

A premissa acima referida ganhou contornos expressos no § 4º, 'verbis': 'A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia'.

O § 5o, por sua vez, adverte que os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Mais uma vez está-se diante de texto que não merece encômios. Embora os propósitos sejam relevantes, vale dizer, garantir que mais e mais pessoas tenham ciência do que decido pelos tribunais, indaga-se: como se dará essa publicidade? As questões fáticas ligadas à 'ratio decidendi' também serão publicadas? Será isso realmente possível?

Estes, pois, os desafios de uma difícil e certamente traumática compatibilização de sistemas.

Finalmente, o art. 928 esclarece que, para os fins eleitos pelo Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas: II - recursos especial e extraordinário repetitivos, com a advertência de o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual (parágrafo único).

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Novo CPC [130]: CPC 2015, artigos 926 a 928 -     Texto: Lírio Hoffmann Júnior  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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