Novo CPC [132]: CPC 2015, artigo 947
Texto: | Letícia Marques Padilha | |
Narração: | Letícia Marques Padilha | |
Duração: | 04 minutos e 44 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do incidente de assunção de competência
No CPC/2015 o incidente de assunção de competência pode ser utilizado para duas finalidades diversas: a) permitir que relevante questão de direito, com grande repercussão social, seja julgada por órgão colegiado mais amplo que o inicialmente competente para julgamento do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária (art. 947, caput), fixando-se o entendimento do Tribunal através de um órgão julgador de maior representatividade: ou b) prevenir ou dirimir divergências entre turmas ou câmaras do Tribunal, sobre relevante questão de direito (art. 947, § 4º). De qualquer forma, esse expediente processual traz força vinculante ao julgamento nele realizado, cujo atendimento é obrigatório por todos os juízes e órgãos do Tribunal que proferiu a decisão (art. 947, § 3º), de modo que a supressão de eventuais divergências entre juízes e órgãos do Tribunal será sempre um dos seus efeitos. (SPADONI, Joaquim Felipe. Incidente de assunção de competência. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 491-492).
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.[1] Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.[2]
A distribuição e o julgamento do incidente pelo órgão competente deverão seguir o quanto estabelecido em regimento interno. O CPC/2015 estabelece que o incidente poderá ser recusado caso o órgão competente entenda não haver interesse público no seu julgamento. Pois, o órgão colegiado somente julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.[3]
A maior novidade do CPC/2015 com relação ao incidente de assunção de competência é o determinar que o acordão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.[4] Assim, tanto para os processos pendentes no momento do julgamento quanto para processos futuros, todos os juízes e órgãos colegiados fracionários vinculados ao Tribunal que proferiu a decisão deverão aplicar o entendimento fixado no incidente, naquilo que diz respeito à 'relevante questão jurídica' nele delimitada (art. 927, III). Cria-se, com o julgamento do incidente, 'precedente de obrigatoriedade forte', na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, 'já que o sistema concebeu um remédio cujo específico objetivo é levar à correção das decisões que deixam de se basear no que foi decidido anteriormente', que é a reclamação (art. 988, IV). (SPADONI, Joaquim Felipe. Incidente de assunção de competência. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 494).
Em sintonia com a força vinculante do acordão que julga o incidente de assunção de competência, o CPC/2015 também traz outros efeitos do julgamento, a destacar: a) permite-se o julgamento liminar de improcedência do pedido, quando este for contrário à teses fixada em assunção de incompetência (art. 332, III): b) não cabe remessa necessária quando a sentença estiver de acordo com julgamento de assunção de competência (art. 496, § 4º, III): c) autoriza-se ao relator negar provimento a recurso que contrariar julgamento de assunção de competência (art. 932, IV, c): d) autoriza-se o relator a julgar de plano o conflito de competência, fundando sua decisão em tese fixada em julgamento de assunção de competência (art. 955, parágrafo único, II). (SPADONI, Joaquim Felipe. Incidente de assunção de competência. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 494).
Assim, em caso de incidente de assunção de competência, remete-se o julgamento do processo a órgão colegiado mais amplo, com a finalidade de compor ou prevenir divergência interna no Tribunal, deve se ter a presença de relevante questão de direito e de demonstração de divergência efetiva ou potencial entre câmaras ou turmas do Tribunal. [5]
[1] Art. 947, caput: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
[2] Art. 947, § 1º: Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
[3] Art. 947, § 2º: O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
[4] Art. 947, §3º: O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
[5] Art. 947, § 4º: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.