12.09.16 | Novo CPC

Novo CPC [133]: CPC 2015, artigos 948 a 950

Texto: Lírio Hoffmann Júnior
Narração: Lírio Hoffmann Júnior
Duração: 05 minutos e 55 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Do incidente de arguição de inconstitucionalidade

Estabelecido que foi pelo Constituinte de 1988 um sistema dúplice de controle de constitucionalidade de normas, que não vê incompatibilidades na designação um tribunal supremo com a tarefa compartilhada atribuída a todos os outros membros do Poder Judiciário, no desiderato de guarda da Constituição, convém analisar como se dá este papel no âmbito interno dos órgãos colegiados.

Evidentemente, a análise da compatibilidade normativa no âmbito da justiça de primeiro grau, pelo sistema difuso, é tarefa exclusiva e pessoal do juiz, que deverá dizer, em um caso concreto, se determinada norma é ou não compatível com a Constituição Federal.

No âmbito dos tribunais, por conta mesmo do princípio da colegialidade, é intuitivo supor que essa tarefa assuma feição diversa, em função, propriamente, do método de decisão que se estabelece para casos submetidos à jurisdição de 2º grau e dos 'graus extraordinários'.

Destes casos cuidam os artigos 948, 949 e 950 do novo Código de Processo Civil. Diz o primeiro que, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Embora não se diga expressamente, é claro que a hipótese em tela cuida dos casos de arguição de inconstitucionalidade envolvendo tanto recursos de decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, quanto de igual hipótese havida nas ações de competência originária dos tribunais.

Antes, portanto, do julgamento da questão de mérito submetida à análise, atribui-se aos membros do órgão colegiado o papel de verificar se a matéria envolvendo a inconstitucionalidade merece mesmo ser submetida ao plenário ou ao órgão especial do respectivo tribunal. Convém lembrar que, por conta da cláusula de reserva de plenário, foi a estes órgãos que a Constituição Federal incumbiu a tarefa de analisar a constitucionalidade das normas, exigindo quórum de maioria absoluta, de um ou outro, para um pronunciamento de negativa compatibilidade.

Pode suceder, como se verá adiante, que alguma circunstância juridicamente relevante torne despicienda essa remessa, caso em que deverá a câmara ou turma dar seguimento à questão principal que lhe foi submetida. Segundo verbera o artigo 949, inciso I, se a arguição for rejeitada no âmbito interno da câmara ou turma, deverá ter prosseguimento o julgamento ali mesmo. De outra parte, se acolhida a arguição, a questão será submetida a seu órgão natural, vale dizer, o tribunal pleno ou o órgão especial (inciso II).

Como se afirmou, nem sempre essa técnica de julgamento se estabelece cogentemente. Se a questão já foi objeto de prévio pronunciamento pelo próprio tribunal ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (parágrafo único), cujas decisões em sede de controle de constitucionalidade vinculam indistintamente a todos os órgãos do Poder Judiciário, realmente não faria sentido algum insistir-se nesta afetação.

Ao contrário, sendo inédita a questão, impõe-se a observância da técnica, cujo menoscabo é causa de nulidade insanável.

Diz o artigo 950 que, remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

É interessante observar que o Código, mesmo tratando-se de questão objetiva, estabelece relação de contraditório eventual, ao facultar às pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado a possibilidade de se manifestarem no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal (§ 1º).

Diante da relevância do pronunciamento da questão constitucional, o Código amplia o âmbito de abrangência do debate, permitindo que a parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal possa manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos (§ 2º).

No mesmo caminho, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir também a manifestação de outros órgãos ou entidades (§ 3º). Fica evidente aqui a necessidade de observar-se uma relação de pertinência entre a questão constitucional debatida e a finalidade institucional do órgão ou entidade que postula o ingresso no incidente como 'amicus curiae'. Ausente esta vinculação subjetiva, não há razão à admissão do ingresso.

Por expressa referência linguística, fica vedada a possibilidade de ingresso de pessoas naturais nessa qualidade, ainda que relevantes seus predicados pessoais. Não vemos razão a esta limitação, que, se bem compreendida, haverá de ser superada pela jurisprudência, em prol da agregação de contribuições importantes à decisão sobre a constitucionalidade.

Diz o Código que a decisão que admite o ingresso do 'amicus curiae' é irrecorrível, assim como, embora silente a lei, a decisão que inadmita a sua participação.

A decisão sobre a constitucionalidade proferida pelo órgão especial ou pelo plenário vinculará o órgão fracionário, que deverá, após o julgamento do incidente, prosseguir com o julgamento do processo, suspenso a partir do momento da arguição a questão.

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Novo CPC [133]: CPC 2015, artigos 948 a 950 -     Texto: Lírio Hoffmann Júnior  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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