Novo CPC [134]: CPC 2015, artigo primeiro
Texto: | Lírio Hoffmann Jr. | |
Narração: | Lírio Hoffmann Jr. | |
Duração: | 05 minutos e 25 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do conflito de competência
A partir do artigo 951, o novo Código de Processo Civil trata das disposições atinentes ao conflito de competência. De plano, há que se salientar que a nova codificação não inovou substancialmente na matéria, limitando-se a repetir as regras já dispostas no código revogado.
Assevera o artigo 951 do NCPC, que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público e, ainda, pelo próprio Juiz, de ofício. Relativamente ao Ministério Público, dispõe o parágrafo único desse artigo que, quando não for parte, deverá ser ouvido apenas nas hipóteses previstas no artigo 178, isto é, nos processos em que haja interesse público, social ou de pessoa incapaz, e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Por outro lado, o código é expresso em interditar àquele que arguiu a incompetência relativa de suscitar o conflito. Não há, entretanto, veto à parte contrária (art. 952).
O conflito será dirigido ao tribunal (art. 953), mas a depender do sujeito que o suscite, há forma específica para o seu manejo. Sendo suscitado de ofício pelo juiz, este o fará por ofício. Sendo suscitado pela parte ou pelo Ministério Público, a forma adequada é a petição. Em qualquer das hipóteses, serão o ofício e a petição instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Distribuído o incidente, o relator sorteado deverá ouvir os juízes em conflito, ou apenas um deles se o conflito houver sido suscitando de ofício (art. 954). No prazo designado, incumbe a ambos, ou a um deles, prestar as informações que lhe foram requisitadas.
Sendo positivo o conflito, vale dizer, quando mais de um juiz atribui a si a competência para o processamento e julgamento da causa, poderá o relator determinar o sobrestamento do processo. (art. 955). Neste caso, e também no chamado conflito negativo, deverá o relator, ainda, designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Também aqui se vislumbra reflexo do fortalecimento dos poderes do relator, à semelhança do que sucede com outras questões. À luz do que dispõe o parágrafo único, do artigo 955, o relator poderá julgar monocraticamente o conflito de competência quando sua decisão se fundar em (i) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal: (ii) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Não sendo esta a hipótese, o incidente será apreciado por órgão colegiado. Assevera o artigo 956 que, decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Convém salientar que, mesmo que o conflito tenha sido suscitado pelo Ministério Público, impõe-se a oitiva de seu membro no tribunal competente para o julgamento do conflito.
Ao julgar o conflito, deverá o tribunal declarar qual o juízo competente (art. 957). O acolhimento do conflito não acarreta, automaticamente, a invalidades dos atos já praticados pelo juízo declarado incompetente. Esse mesmo dispositivo assevera que a validades destes atos também deverá ser avaliada pelo tribunal, que, se verificar a sua regularidade, haverá de mantê-los hígidos.
Julgado o conflito, os autos em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juízo declarado competente (art. 957).
O artigo 958 cuida da situação envolvendo órgãos fracionários dos tribunais. Eis sua redação: 'no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal'.
Bem se vê da leitura desse dispositivo que, ao lado das regras dispostas no código, atribui-se aos regimentos internos dos tribunais a tarefa de, supletivamente, regulamentar os conflitos de competência envolvendo órgãos integrantes dos tribunais.
O novo CPC, na esteira do que já fazia o código revogado, também cuidou do chamado conflito de atribuições, assim compreendidos os incidentes que envolvam, de um lado, autoridade judiciária e, de outro, autoridade administrativa.
Neste caso, o código também atribui competência jurisdicional para o julgamento da questão, mas confere aos regimentos internos um maior coeficiente de regulamentação. Assim dispõe o artigo 959: 'o regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa'.