22.09.16 | Novo CPC

Novo CPC [135]: CPC 2015, artigos 960 a 965

Texto: Lírio Hoffmann Jr.
Narração: Lírio Hoffmann Jr. :
Duração: 05 minutos e 25 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur à carta rogatória

O CPC/2015 cuidou de disciplinar, dentro do livro que trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (Livro III), o processo de homologação da decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória.

A regência da matéria tem início no artigo 960 do NPCP, segundo o qual a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação, ressalvada a hipótese de modo diverso previsto, eventualmente, em tratado de que seja parta a República Federativa do Brasil.

À luz do que dispõe o § 2º deste artigo, a homologação deverá obedecer ao que dispuserem os tratados em vigor entre os Estados envolvidos, além das disposições previstas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de imediata execução, por meio de carta rogatória, de decisão interlocutória estrangeira.

As disposições até aqui tratadas referem-se a decisões judiciais. Atinente a decisão arbitral estrangeira, há particularidades a considerar. Quanto estas, hão de ser observadas disposições previstas em tratados e lei específicos, resguardando-se, subsidiariamente, as disposições contempladas no Código.

Regra geral, a homologação é condição de eficácia à decisão estrangeira em território nacional, dispondo o artigo 961 que, 'a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado'.

Por outro lado, dispõe o código ser passível de homologação a decisão judicial estrangeira de caráter definitivo, bem como aquela que, embora não tendo natureza judicial, pelas leis brasileiras ostentem essa qualidade (§ 1º). Como é intuitivo, afigura-se possível a homologação parcial quando apenas parcela da decisão estrangeira contemplar os requisitos necessários à formalidade (§ 2º).

Em sintonia com o princípio geral de cautela, admite o Código ainda que a autoridade judiciária brasileira defira pedidos de urgência e realize atos de execução provisória no processo e homologação, no evidente propósito de garantir eficácia ao pronunciamento que, emitido por autoridade estrangeira, tenha aplicação em solo nacional (§ 3º). O § 4º deste mesmo artigo enuncia que haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

Caminhando em sentido oposto, assevera o § 5º ser desnecessária, para a produção de efeitos no Brasil, a homologação pelo STJ da sentença estrangeira de divórcio consensual, cabendo a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência (§ 6º).

De sua vez, o artigo 962 admite a execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. Sendo, pois, interlocutória a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, tal dar-se-á por carta rogatória (§ 1º). Seja como for, a concessão de medida de urgência deverá observar o contraditório, ainda que em sua modalidade diferida (§ 2º), de modo que o juízo sobre sua conveniência deverá competir exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira (§ 3º). Finalmente, quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Os requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira estão elencados no artigo 963 do NCPC. São eles: (i) ser proferida por autoridade competente, (ii) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia, (iii) ser eficaz no país em que foi proferida, (iv) não ofender a coisa julgada brasileira, (v) estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado, (vi) não conter manifesta ofensa à ordem pública. O parágrafo único deste artigo exige, ainda, para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, a observância dos pressupostos previstos no caput desse artigo e no artigo 962, § 2º.

Visando a resguardar o princípio da soberania, assevera o artigo 964 do NCPC que não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira, aplicando-se a mesma sistemática à concessão do exequatur à carta rogatória.

Conquanto a competência para a homologação de decisão estrangeira recaia sobre o Superior Tribunal de Justiça, o seu efetivo cumprimento far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional (art. 965). Neste caso, o pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso (parágrafo único).

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578