Novo CPC [136]: CPC 2015, artigos 966 a 975
Texto: | Letícia Marques Padilha | |
Narração: | Letícia Marques Padilha | |
Duração: | 10 minutos e 16 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da ação rescisória
Há situações em que tornar indiscutível uma decisão judicial, por meio da coisa julgada, representa injustiça tão grave, e solução tão ofensiva aos princípios que pautam o ordenamento jurídico, que é necessário prever mecanismos de revisão da decisão transitada em julgado. Imagine a hipótese de se descobrir, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, que esta foi dada por juiz corrompido. De fato, embora normalmente a coisa julgada sane todo e qualquer vício do processo em que operou, este defeito é tão grave que, fazer vistas grossas seria altamente prejudicial à legitimidade do ordenamento jurídico e da prestação jurisdicional. Por isso, para casos excepcionais, o ordenamento jurídico prevê instrumentos destinados a superar a coisa julgada, autorizando a reapreciação da sentença que, em princípio, seria indiscutível. São exemplos dessa figura a impugnação ao cumprimento de sentença (mormente o caso do art. 525, § 1º, I e § 12, do CPC), os embargos à execução contra a Fazenda Pública (em especial art. 535, I e § 5º do CPC) e, sobretudo, a ação rescisória. (MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. ver, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 649-650)
A ação rescisória tem como finalidade obter anulação (e não declaração de nulidade) da coisa julgada formada sobre decisão judicial, permitindo a revisão do julgamento. Seu objetivo é desconstituir a força da coisa julgada (eficácia preponderantemente anulatória), já que a sentença transitada em julgado presume-se, até prova em contrário, válida e eficaz. (MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. ver, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 650)
O cabimento da ação rescisória limita-se a casos excepcionais, expressamente enumerados em lei, a teor do art. 966, caput, do CPC[1]:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente:
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei:
IV - ofender a coisa julgada:
V - violar manifestamente norma jurídica: Cabe ação rescisória, com fundamento neste inciso, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.[2] Caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.[3]
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.[4]
Nas hipóteses previstas no caput do art. 966[5], será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: nova propositura da demanda: ou admissibilidade do recurso correspondente.
A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.[6] Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.[7]
São legitimados para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular: II - o terceiro juridicamente interessado: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei: c) em outros casos em que se imponha sua atuação (Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte)[8]: IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais da inicial, previstos no art. 319 do CPC[9], devendo o autor: cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo: e depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.[10] O depósito não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.[11] Esse dispositivo não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.[12] Além dos casos de indeferimento da petição inicial, previstos no art. 330 do CPC[13], a petição inicial também será indeferida quando não efetuado o depósito exigido.[14]
Também deve o autor, juntamente com a petição inicial, apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Como é óbvio, a ação rescisória também deve obedecer às condições da ação e aos pressupostos processuais. Aplica-se à ação rescisória o disposto acerca da improcedência liminar do pedido, a teor do art. 332 CPC.[15]
Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966: II - tiver sido substituída por decisão posterior.[16] Após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.[17]
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias (tomando em conta a complexidade da causa) para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.[18] Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.[19]
Se o fundamento da rescisória exigir a comprovação, por provas orais ou periciais, das afirmações feitas inicialmente, necessária a instrução da causa, esta será delegada ao juízo de primeiro grau da comarca onde a prova deve ser produzida, fixando-se prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a conclusão de diligências e para a restituição do autos.[20]
No caso de procedência do pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito ao autor. No caso de inadmissibilidade ou improcedência do pedido, por unanimidade, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo da condenação do vencido ao pagamento ao vencedor das despesas que este antecipou.[21]
Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.[22]
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.[23] Se o pedido de rescisão for fundado na existência de prova nova, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.[24] Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.[25]
Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.[26]
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.[27]
[1] Art. 966, caput. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei: IV - ofender a coisa julgada: V - violar manifestamente norma jurídica: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
[2] Art. 966, § 5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
[3]Art. 966, § 6º. Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
[4] Art. 966, § 1o. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
[5] Art. 966, § 2o. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda: ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
[6] Art. 966, § 3o. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
[7] Art. 966, § 4o. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
[8] Art. 967, parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
[9] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: IV - o pedido com as suas especificações: V - o valor da causa: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
[10] Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
[11] Art. 968, § 2o. O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
[12] Art. 968, § 1o. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
[13] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta: II - a parte for manifestamente ilegítima: III - o autor carecer de interesse processual: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
[14] Art. 968, § 3º. Além dos casos de indeferimento da petição inicial, previstos no art. 330 do CPC, a petição inicial também será indeferida quando não efetuado o depósito exigido.
[15] Art. 968, § 4o. Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
[16] Art. 968, § 5o. Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966: II - tiver sido substituída por decisão posterior.
[17] Art. 968, § 6o. Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
[18] Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
[19] Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
[20] Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
[21] Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.
[22] Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
[23] Art. 975, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
[24] Art. 975, § 2o. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
[25] Art. 975, § 1o. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
[26] Art. 975, § 3o. Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
[27] Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.