Novo CPC [137]: CPC 2015, artigos 976 a 987
Texto: | Letícia Marques Padilha | |
Narração: | Letícia Marques Padilha | |
Duração: | 10 minutos e 44 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do incidente de resolução de demandas repetitivas
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto totalmente novo no processo civil brasileiro, representando um avanço no CPC em prol da uniformidade das decisões judiciais.
O incidente tem por função dar ensejo a uma única decisão de Tribunal que resolva uma mesma questão de direito objeto de julgamento em múltiplas ações. É uma das técnicas de julgamento de casos repetitivos previstas no CPC 2015, ao lado do julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos (art. 928, I e II), sendo eficaz instrumento de consagração dos princípios da isonomia e segurança jurídica. Seu acordão possui caráter vinculante para todos os órgãos do judiciário atrelados ao Tribunal que houver julgado o incidente, sendo de aplicação obrigatória para todas as ações em curso, como também para ações que vierem a ser eventualmente propostas após seu julgamento. (SPADONI, Joaquim Felipe. Incidente de resolução de demandas repetitivas. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 497)
O IRDR tem cabimento quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito: e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.[1]
Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.[2] A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.[3] Não sendo o Ministério Público o requerente, intervirá obrigatoriamente no incidente e assumirá sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.[4] Pois o IRDR evidencia o interesse institucional em identificar uma tese a ser aplicada a todos os processos que veiculem idênticas questões de direito, concretizando a segurança jurídica e a isonomia, assim a solução da questão controvertida interessa à realização de valores constitucionais, e não aos litigantes. (DANTAS, Bruno. Do incidente de resolução de demandas repetitivas. In: Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: DIDIER JR, Fredie: TALAMINI, Eduardo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.182)
A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.[5] É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.[6]
São legitimados para o pedido de instauração do incidente que deverá ser dirigido ao presidente de tribunal: o juiz ou relator, por ofício: as partes, por petição: o Ministério Público ou a Defensoria Pública, por petição. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.[7]
Não há prazo para postular a instauração do IRDR. Desde que a ação ainda esteja pendente, perante o primeiro grau ou Tribunal, é possível que qualquer dos legitimados suscite o incidente. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Superado o prazo previsto, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982[8], salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.[9]
Prevê o art. 982, caput, que admitido o incidente, o relator: suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso (cessa a suspensão a que se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente)[10]: poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias: e intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Tal suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.[11] E durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.[12]
Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.[13] Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer tal providência.[14]
O julgamento do IRDR caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.[15]
A função do IRDR é prevenir decisões divergentes e realizar isonomia e segurança jurídica, a ampla publicidade de sua instauração é medida que se impõe como condição de sua efetividade. É necessário que todos os órgãos do Judiciário, advogados e jurisdicionados tenham amplo e imediato conhecimento da instauração do incidente para que se previna, adequadamente, sejam proferidas decisões divergentes em casos idênticos, aplicando-se o julgamento do IRDR a todos os processos em andamento no qual a questão jurídica afetada esteja em discussão.[16] (SPADONI, Joaquim Felipe. Incidente de resolução de demandas repetitivas. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 501)
Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.[17] Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.[18]
O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.[19] Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. [20]Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.[21]
No julgamento do IRDR, observar-se-á a seguinte ordem: I - o relator fará a exposição do objeto do incidente: II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos: b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.[22] O prazo poderá ser ampliado considerando o número de inscritos.[23] O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.[24]
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região: e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão.[25]
Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.[26]
Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.[27] Cria-se com o julgamento do incidente 'precedente de obrigatoriedade forte', na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier 'já que o sistema concebeu um remédio cujo específico objetivo é levar à correção das decisões que deixam de se basear no que foi decidido anteriormente', que é a reclamação (art. 988, IV). (SPADONI, Joaquim Felipe. Incidente de resolução de demandas repetitivas. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504)
O Tribunal, de ofício, dará início ao procedimento de alteração, assim como também o Ministério Público e Defensoria Pública. Por isso, caso algum integrante do órgão competente para julgar o IRDR entenda que seja o caso de 'revisar a tese' anteriormente fixada, este poderá suscitar a questão para o colegiado, que decidirá se dá início, ou não, a um novo incidente de julgamento de questão repetitiva. [28] (SPADONI, Joaquim Felipe. Incidente de resolução de demandas repetitivas. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 506)
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.[29] O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.[30]
Conhecido o recurso especial ou extraordinário, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.[31] Também cabe a interposição de embargos de declaração, em caso de obscuridade, contrariedade, omissão ou erro material (art. 1.022).
[1] Art. 976, caput. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito: II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
[2] Art. 976, § 5o. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
[3] Art. 976, § 1o. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
[4] Art. 976, § 2o. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
[5] Art. 976, § 3o. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
[6] Art. 976, § 4o. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
[7] Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício: II - pelas partes, por petição: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
[8] Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso: II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias: III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
[9] Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
[10] Art. 982, § 5o. Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
[11] Art. 982, § 1o. A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
[12] Art. 982, § 2o. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
[13] Art. 982, § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
[14] Art. 982, § 4o. Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.
[15] Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
[16] Art. 979, caput. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
[17] Art. 979, § 1o. Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
[18] Art. 979, § 2o. Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
[19] Art. 983, caput. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
[20] Art. 983, § 1º. Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
[21] Art. 983, § 2o. Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
[22] Art. 984, caput. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: I - o relator fará a exposição do objeto do incidente: II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos: b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
[23] Art. 984, § 1o. Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
[24] Art. 984, § 2o. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
[25] Art. 985, caput. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região: II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
[26] Art. 985, § 2o. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
[27] Art. 985, § 1o. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
[28] Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
[29] Art. 987, caput. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
[30] Art. 987, § 1o. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
[31] Art. 987, § 2o. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.