29.11.-1 | Novo CPC

Novo CPC [14]: CPC 2015, artigo 27

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 07 minutos e 52 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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O objeto da cooperação jurídica internacional

O artigo 27 estabelece que  :cooperação jurídica internacional pode ter por objeto: I - citação, intimação e notificação: obtenção de informações: II - colheita de provas: III – homologação e cumprimento de decisão: IV – concessão de medida judicial de urgência: V – assistência jurídica: VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira (art. 27). Depende particularmente de tratado a prática de ato coercitivo, como arresto e sequestro, rogado por Estado estrangeiro.

Os atos de comunicação processual, especialmente a citação, exigem carta rogatória, cumprida pelo juiz federal competente, após exequatur do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

A rogatória pode também ter por objeto a produção de provas no Brasil, a requerimento de autoridade judicial estrangeira.

A homologação de decisão estrangeira é requerida ao Superior Tribunal de Justiça, pela parte interessada. : No âmbito do Mercosul, o pedido pode também ser formulado pela autoridade judicial estrangeira, via carta rogatória.

A tradição brasileira era no sentido de cumprir-se no Brasil somente sentenças estrangeiras trânsitas em julgados. Admite-se, atualmente, o cumprimento de decisões interlocutórias de urgência, ou seja, o cumprimento de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela.

Em artigo publicado em 2005, dizia Nadia de Araújo:

Um dos pontos mais controvertidos no campo das recusas por ofensa à ordem pública é a negativa de exequatur às cartas rogatórias que requerem medidas de caráter coercitivo, como, por exemplo, nos casos de arrestos, seqüestros e outras medidas constritivas semelhantes. Segundo entendimento tradicional e, aparentemente, consolidado, tais medidas, cautelares ou não, por se revestirem de coercitividade, só podem ser deferidas se existir sentença transitada em julgado determinando a constrição, o que, geralmente, inviabiliza a concessão do exequatur em carta rogatória. 26

Nos últimos quatro anos o STF abrandou essa posição e passou a aceitar as medidas de caráter coercitivo quando houver permissão para tal em tratado ou convenção internacional do qual o Brasil faça parte. Justamente essa a hipótese do Mercosul, pois há um Protocolo especialmente dedicado às medidas cautelares, além de tais cartas tramitarem pelos procedimentos do Protocolo de Las Leñas (ARAÚJO, Nadia. Medidas de cooperação interjurisdicional no Mercosul. Revista de Processo | vol. 123 | p. 77 | Mai / 2005 |

Observou o Ministro Sepúlveda Pertence:

O Protocolo de Las Lenas ('Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa' entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira - à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução: inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento. (STF, Pleno, Ag. Reg. na carta rogatória 7.614-4, Min. Sepúlveda Pertencer, relator, j. 3/4/1997

Não há necessidade de homologação do Superior Tribunal de Justiça para que tenham eficácia no Brasil fatos jurídicos ocorridos no exterior, como nascimento, casamento, morte e contratos celebrados no exterior. Em voto vencido, o Ministro Teori Zavascki dispensava a intermediação do Superior Tribunal de Justiça em hipótese de adoção administrativa, extrajudicial, sem caráter jurisdicional, ocorrida na Suíça, tendo, porém, a maioria optar por deferir a homologação, porque requerida.

(STJ, Corte Especial, Sentença estrangeira contestada 3.335, Maria Thereza de Assis Moura, relatora, j. 24/11/2011).

O Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto, firmado em 1994, foi promulgado pelo Decreto n. 2.626/98.

Estabelece que a medida cautelar poder ser solicitada em processos ordina?rios, de execuc?a?o, especiais ou extraordina?rios, de natureza civil, comercial ou trabalhista, admitindo-se medidas cautelares preparatórias ou incidentais que garantam a execução de uma sentença.

O presumido devedor da obrigac?a?o ou terceiros interessados que se considerarem prejudicados, podem opor- se a? medida perante a autoridade judicial requerida. Sem prejuízo da manutenc?a?o da medida cautelar, dita autoridade restituira? o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem, para que decida sobre a oposicça?o segundo suas leis

Quando a medida cautelar se referir a? custo?dia de menores, o Juiz ou Tribunal do Estado requerido poder limitar o alcance da medida exclusivamente ao seu territo?rio, à : espera da decisa?o definitiva do Juiz ou Tribunal do processo principal.

A solicitac?a?o de medidas cautelares sera? formulada atrave?s de 'exhortos' ou cartas rogato?rias, termos equivalentes no Protocolo.

A carta rogato?ria relativa ao cumprimento de uma medida cautelar é transmitida pela via diploma?tica ou consular, por interme?dio da respectiva Autoridade Central ou das partes interessadas.

Os Jui?zes ou Tribunais das zonas fronteiric?as dos Estados Partes podem transmitir-se, de forma direta, os 'exhortos' ou cartas rogato?rias previstos neste Protocolo, sem necessidade de legalizac?a?o.

É de duvidosa constitucionalidade esse último dispositivo, que dispensa o exequatur do Presidente do Superior Tribunal de Justiça nas zonas fronteiriças.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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