Novo CPC [144]: CPC 2015, artigos 1.027 e 1.028
Texto: | Lírio Hoffmann Júnior | |
Narração: | Lírio Hoffmann Júnior | |
Duração: | 04 minutos e 01 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. Do recurso ordinário
Os artigos 1.027 e 1.028 regulam, no plano processual, a sistemática do recurso ordinário. O primeiro dos dispositivos, em seu inciso I, dispõe que serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso ordinário, os mandados de segurança, os 'habeas data' e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
Bem se vê que esta espécie recursal não se presta a combater decisão que, naquelas hipóteses, haja acolhido a pretensão deduzida no juízo 'a quo'.
O inciso segundo, por sua vez, cuida das hipóteses de recurso ordinário direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Duas, pois, são as hipóteses de cabimento: (i) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão e (ii) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Admite o § 1º deste artigo a interposição de agravo de instrumento, nas hipóteses contempladas no artigo 1.015, contra as decisões interlocutórias, relativamente aos processos referidos no inciso II, alínea 'b'. Neste caso, também devem ser consideradas as disposições contidas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.028, § 1º).
Por força do disposto no § 2º deste artigo, aplicam-se ao recurso ordinário as disposições contidas nos artigos 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º. O primeiro deles cuida daquilo que, no recurso de apelação, possibilita o imediato julgamento do recurso por conta da existência de 'causa madura'. O segundo, de seu turno, trata da hipótese de concessão de efeito suspensivo. Transplantado para o recurso ordinário, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido: (i) ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para o seu exame prevento para julgá-lo, (ii) ao relator, se já distribuído o recurso, (iii) ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Aqui, em face da exiguidade de disposições próprias, fez o código uma opção clara e expressa pela aplicação subsidiária das regras relativas à apelação e às normas contidas no regimento interno do STJ. Diz o § 1º, do artigo 1.028: 'Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea 'b', aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça'.
O § 2º, do artigo 1.028 assevera que nas hipóteses do artigo 1.027, inciso I e II, 'a', o recurso deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Tal como sucede com o recurso de apelação, qualquer juízo de admissibilidade é feito no juízo recorrido.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, os autos deverão ser remetidos ao tribunal competente para o conhecimento e julgamento do recurso, a quem compete, também, proceder ao juízo de verificação de seus requisitos de admissibilidade.