17.06.15 | Novo CPC

Novo CPC [15]: CPC 2015, artigos 28 e 29

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 10 minutos e 48 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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O auxílio direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Comentário

Embora já existente no sistema jurídico brasileiro, o auxílio direito pela primeira vez é mencionado no Código de Processo Civil.

Tradicionalmente, a cooperação judicial entre Estados estrangeiros era feita por via de rogatória, que tramitava pela via diplomática. A crescente globalização e as necessidades do comércio internacional provocaram a busca de meios mais céleres para a prática de atos processuais em Estado estrangeiro. Surgiu, assim, o “auxílio direto” que, pelo menos por enquanto, não é tão direto quanto o nome sugere, porque não dispensa a intermediação de dois órgãos centrais, o órgão central brasileiro, geralmente o Ministério da Justiça, e o órgão central estrangeiro. Não há, portanto, relação direta, entre o juiz brasileiro e a autoridade estatal estrangeira. O que se dispensa é a intervenção da Embaixada e do Ministério das Relações Exteriores.

Cabe o auxílio direto – diz o Código, quando a medida não decorra diretamente de decisão de autoridade estrangeira. Segue-se, portanto, : que decisão judicial estrangeira exige carta rogatória para ser cumprida no Brasil. É o caso, por exemplo, da citação determinada no exterior, de pessoa residente no Brasil. Essa carta é cumprida por juiz federal brasileiro, mas somente após juízo de delibação, consubstanciado pelo exequatur concedido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Por juízo de delibação entende-se o que se limita ao exame dos aspectos formais da solicitação e eventual contrariedade a norma fundamental do sistema jurídico do Estado requerido. O mérito propriamente dito da solicitação não é examinado.

Cabe o auxílio direto para o atendimento de autoridade não jurisdicional, como, por exemplo, a solicitação de informações da polícia estrangeira ou de órgão equivalente ao nosso Ministério Público.

A solicitação de auxílio direto é encaminhada pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, na forma estabelecida em tratado (art. 29).

Casos importantes de auxílio direto são aqueles em que a autoridade estrangeira solicita decisão de juiz brasileiro, como, por exemplo, o retorno, ao País de origem, de criança sequestrada, a requerimento da Advocacia-Geral da União, em atendimento a solicitação de Estado estrangeiro, o que se exemplifica como o famoso “caso Sean”

Sean Goldman nasceu nos Estados Unidos, filho de David Goldman, americano, e Bruna Bianchi, brasileira.

Em 2004, mãe filho vieram de férias para o Brasil, mas não retornaram, porque ela decidiu se divorciar e ficar com a criança no Brasil.

A Justiça de Nova Jersey determinou a devolução do garoto para o pai, que notificou o Departamento de Estado dos Estados Unidos.

Em 2008, a AGU (Advocacia Geral da União), propôs ação de busca e apreensão de menor perante a 16a. Vara Federal do Rio de Janeiro, invocando a Convenção de Haia sobre o seqüestro internacional de crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto 3413/2000.

Outras ações vinculados ao caso também foram propostas no Brasil, inclusive uma ação direta de inconstitucionalidade e uma ação de descumprimento de preceito fundamental. Nesta última, o relator, Ministro Marco Aurélio, concedeu liminar, ad referendum do Plenário, garantindo a permanência de Sean no Brasil, mas essa ação veio a ser declarada inadmissível, cassando-se, por isso a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio. No julgamento, referindo-se à Convenção de Haya, disse a Ministra Ellen Gracie:

... a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro e plena vigência e sua observância se impõe. Mas, apear dos esforços em esclarecer conteúdo e alcance desse texto, ainda não se faz claro para a maioria dos aplicadores do Direito o que seja o cerne da Convenção. O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais, como judicial. A Convenção estabelece regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na Lei de Introdução ao Código Civil. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do pais da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda.

A Convenção também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se faça com extrema rapidez e em caráter de urgência, de modo a causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança O atraso ou a demora no cumprimento da Convenção por parte das autoridades administrativas e judiciais brasileiras tem causado uma repercussão negativa no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, em razão do princípio da reciprocidade, que informa o cumprimento dos tratados internacionais.

Infelizmente, o caso concreto que subjaz à presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, desatende a todas essas recomendações. Por desconhecimento do texto da Convenção, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro foi induzia a, repetidas vezes, dispor sobre caso que lhe foge inteiramente à jurisdição. Com isso e a sequencia de recursos e medidas defensivas de uma das partes o caso se alonga para alem de todo o razoável. Par o Estado brasileiro, nos termos do compromisso internacional representado pela Convenção, a única decisão validade, porque proferida por juízo competente será o da jurisdição original do menor, a saber, a do Estado de New Jersey, onde ambos os pais residiam, anteriormente ao afastamento com ânimo definitivo e sem autorização paterna. (...) É este o verdadeiro alcance das disposições da Convenção.

Seguiram-se outros incidentes processuais, até prevalecer, a final, o pedido formulado pela Advocacia Geral da União. Em 24 de dezembro/2009 Sean, abraçado ao pai e cercado por dezenas de jornalistas, foi encaminhado ao Consulado dos Estados Unidos.

Em casos como esse, de repatriamento de menor, pode-se dizer que apenas indiretamente se trata de cumprimento de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira, porque há decisão do juiz brasileiro, que pode inclusive negar o pedido, invocando alguma das exceções previstas no respectivo tratado internacional. Não há, pois, contrariedade ao disposto no artigo 28.

O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente é encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento (art. 37). : Os documentos anexos que o instruem devem ser acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido (art. 38).

De igual modo, o pedido de cooperação judicial internacional oriundo de autoridade estrangeira é encaminhado à autoridade central brasileira indicada no Tratado (Ministério Público Federal, Advocacia-Geral da União, por exemplo) ou ao Ministério da Justiça, na falta de indicação, devendo ser acompanhado de tradução para o português.

Como tem sido usual nos tratados, o Código estabelece presunção de autenticidade dos documentos encaminhados pela autoridade central, dispensando-se, pois, ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização (art. 41).

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Novo CPC [15]: CPC 2015, artigos 28 e 29 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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