17.06.15 | Novo CPC

Novo CPC [16]: CPC 2015, artigos 30 a 34

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 05 minutos e 30 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

O auxílio direto (continuação)

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso:

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira:

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Comentário

O dispositivo omite a referencia à citação, intimação e notificação, constante do artigo 27, I, com o que deixa claro que se mantém

a exigência de carta rogatória para a prática desses atos, não se podendo, numa interpretação sistemática do Código, incluí-las entre as :  :

“outras medidas judiciais” do inciso III do artigo 30.

A coleta judicial de provas pode ser objeto de auxílio direto, se requerida pela Advocacia-Geral da União ou pelo Ministério Público. A solicitação feita pela própria autoridade jurisdicional estrangeira exige carta rogatória.

Dispondo-se Juiz Federal a ouvir testemunhas, independentemente de exequatur do STJ, em atendimento a pleito de órgão judicante de Genebra, para instruir processo criminal em curso na Suíça, foi impetrado habeas-corpus ao Supremo Tribunal Federal. : Na decisão, afirmou-se que a prática de atos decorrentes de pronunciamento de autoridade judicial estrangeira, em território nacional, objetivando o combate ao crime, pressupõe carta rogatória a ser submetida, sob o angulo da execução, ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo potencializar a cooperação internacional a ponto de colocar em segundo plano formalidade essencial à valia dos atos a serem praticados (STF, 1a. Turma, HC 85.558, Min. Marco Aurélio, relator, j. 4/4/2006).

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Nos casos de auxílio direto, autoridade central brasileira comunica-se diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado (art. 31). Dispensa-se, pois, a intervenção da Embaixada e do Ministério das Relações Exteriores.

Incluem-se, entre os casos de auxílio direto, a notificação extrajudicial, a obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso e qualquer medida extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

O auxílio direto, quando cabível, dispensa exequatur do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Compartilhe esta notícia:
Novo CPC [16]: CPC 2015, artigos 30 a 34 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578