Novo CPC [17]: CPC 2015, artigos 35 e 36
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner | |
Duração: | 06 minutos e 25 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Carta rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
O artigo 35, vetado, disponha: Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.” :
Justificou-se o veto, dizendo-se que o dispositivo impunha que esses atos seriam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.” :
Todavia, o texto encaminhado à sanção da Presidência da República não repetiu o dispositivo constante do Projeto que previa a citação, intimação e notificação como possíveis objetos do auxílio direto.
Assim, pelo menos no que diz respeito à citação, notificação e intimação, o veto não atingiu sua finalidade, permanecendo, com relação a esses atos, a exigência de rogatória.
Diz Guilherme Rizzo Amaral:
A comunicação de atos processuais ou de quaisquer outros atos oriundos de autoridade jurisdicional estatal dar-se-á por carta rogatória, sendo inadmissível o auxílio direto e, especialmente, a comunicação de atos processuais pela via extrajudicial, tal como a citação feita por correio internacional. Já a comunicação de atos extrajudiciais pode se dar por auxílio direto ou mesmo por correio internacional. (Comentários às alterações no novo CPC, 2015. p. 90.
Observe-se, pois, que a citação determinada por juiz estrangeiro exige carta rogatória: sendo, porém, determinada por juízo arbitral estrangeiro, pode ser feita por carta. Em ambos, os casos, para ser cumprida no Brasil, a decisão precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
A carta rogatória contém pedido de cooperação entre órgão jurisdicional nacional e órgão jurisdicional estrangeiro para a prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória. Por força de tratados celebrados pelo Brasil, quebrou-se a tradição de não se admitir, aqui, o cumprimento de cartas rogatórias executórias.
O procedimento, no STJ, é o estabelecido na Resolução n. 9, de 4/5/2005, procedimento de jurisdição contenciosa, com observância do devido processo legal.
Recebida a carta, o Presidente determina a citação da parte adversa para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido. Eventualmente, pode determinar a realização da medida, sem ouvir a parte, quando de seu conhecimento prévio puder resultar sua ineficácia.
A defesa somente pode versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância de seus requisitos.
Requisito importante é o de que o pedido não ofenda a soberania nacional ou a ordem pública.
Revel o requerido, nomeia-se-lhe curador.
A seguir, dá-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, o qual pode oferecer impugnação.
Havendo impugnação, o Presidente pode determinar sua distribuição para julgamento pela Corte Especial.
Ao decidir, o Presidente não examina o mérito da pronunciamento judicial estrangeiro, limitando-se ao juízo de delibação.
Da decisão do Presidente, concedendo ou negando o exequatur, cabe agravo regimental.
Da decisão da Corte Especial, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, presentes os pressupostos do artigo 102 da Constituição.
São incabíveis embargos infringentes, embargos de divergência e recurso ordinário.
Concedido o exequatur, a carta é remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.
No cumprimento da carta rogatória cabem embargos, oponíveis pelo interessado ou pelo Ministério Público, no prazo de dez dias.
Esses embargos são julgados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, de cuja decisão cabe agravo regimental para o Órgão Especial.
Cumprida a carta rogatória, ela é remetida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este devolvida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça