17.06.15 | Novo CPC

Novo CPC [18]: CPC 2015, artigos 37 a 41

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 06 minutos e 16 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Disposições Comuns às várias formas de cooperação judicial internacional

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Os artigos 37 e 38 estabelecem, pois, que o pedido de cooperação jurídica internacional ativo, isto é, o formulado por autoridade judicial brasileira, deve ser encaminhado à autoridade central brasileira, de regra o Ministério da Justiça, com os documentos que o instruem, traduzidos para a língua oficial do Estado estrangeiro.

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

O artigo 39 trata do pedido de cooperação jurídica internacional passiva, isto é, pedido formulado por autoridade estrangeira e encaminhado, pela autoridade central estrangeira, à autoridade central brasileira, geralmente o Ministério da Justiça. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça negará exequatur e, no caso de auxílio direto, o juiz federal, negará cumprimento ao pedido, se configurada manifesta ofensa à ordem pública, isto é, se constatar contrariedade a norma fundamental do sistema jurídico brasileiro.

Guilherme Rizzo Amaral aponta os seguintes exemplos de violação à ordem pública ou à soberania nacional: pedido de produção de provas para processamento de menor brasileiro inimputável: pedido de sequestro de valores para cumprimento de sentença não homologada pelo STJ: pedido de produção de prova ilícita ou inadmissível no direito brasileiro, como, por exemplo, a realização à força de exame de DNA: arresto de valores impenhoráveis pela lei brasileira (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 99-100).

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

O artigo 40 esclarece que a execução de decisão estrangeira tanto pode ser determinada pela forma tradicional, isto é, por meio de homologação requerida pela parte, quanto por meio de carta rogatória expedida pelo juiz estrangeiro.

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

O artigo 41 presume a autenticidade dos documentos enviados, quer pela via diplomática, quer pela autoridade central estrangeira, dispensada, portanto, qualquer forma de autenticação.

Em carta rogatória proveniente do Reino Unido, para citação relativa a uma ação indenização lá em curso, o citando apresentou impugnação, sustentando ause?ncia dos requisitos legais para a concessa?o do exequatur, ause?ncia de traduc?a?o juramentada, existe?ncia de documentos na?o traduzidos, traduc?a?o infiel de documentos, ause?ncia de decisa?o/despacho assinado pelo jui?zo rogante, falta de identificac?a?o do jui?zo rogante, na?o comprovac?a?o da autenticidade dos documentos e ause?ncia de documentos instruto?rios necessa?rios a? compreensa?o da controve?rsia. O Superior Tribunal de Justiça desacolheu a impugnação, afirmando que fato de a comissa?o tramitar pela via diploma?tica garante na?o somente a compete?ncia da Justic?a rogante mas tambe?m a autenticidade dos documentos. (STJ, Corte Especial, Ag Rg na Carta Rogatória 9.280, Rel. Ministro Presidente, j. 18/03/2015).

Como é comum, nas relações internacionais, exige-se reciprocidade. Se algum Estado estrangeiro nega autenticidade aos documentos enviados pela autoridade brasileira competente, exigir-se-á autenticação dos documentos provenientes do mesmo Estado.

A presunção de autenticidade é relativa, admitindo-se, portanto, prova em contrário.

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Novo CPC [18]: CPC 2015, artigos 37 a 41 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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