29.11.-1 | Novo CPC

Novo CPC [19]: CPC 2015, artigos 42 a 46

Texto: Paulo Roberto Pegoraro Junior
Narração: José Tesheiner
Duração: 09 minutos e 32 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da competência – Parte 1/2

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Comentário

A competência é regra que delimita a atuação do órgão jurisdicional, constituindo-se em pressuposto processual de validade, de acordo com determinados critérios tais como o território, o valor da causa, a função e a matéria. A competência absoluta é fixada levando-se em conta os critérios da matéria e da pessoa, enquanto que a competência relativa dá conta dos critérios relacionados ao valor da causa e do território. As regras de competência são regras de divisão de trabalho no Poder Judiciário. Admite-se que as partes optem pela competência do juízo arbitral, o que vez exclui a competência do juízo estatal.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Comentário

A determinação da competência dá-se do momento no registro ou da distribuição da petição inicial. Pelo registro em comarcas de vara única, sem a necessidade de distribuição, enquanto que a distribuição propriamente ocorre em comarcas em que há mais de uma vara judicial. Ainda que sobrevenham alterações de fato ou de direito, o juiz natural para o julgamento da causa permanecerá aquele originalmente definido. É a chamada perpetuatio jurisdictionis,  :que é excepcionada nos casos de supressão do órgão judiciário ou da entrada em vigor de novas regras que alterem a competência absoluta.

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Comentário

Neste artigo lembra o Código que devem ser respeitadas as regras estabelecidas pela Constituição Federal e, quando for o caso, as estabelecidas pela Constituição do respectivo Estado, pelas normas de organização judiciaria e por leis especiais.

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho?

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Comentário

A intervenção ou o interesse processual da União, de entidades autárquicas, empresas públicas ou fundações ou conselhos fiscalizatórios de atividade profissional que exerçam atividade fiscalizatória delegada pela União implica a competência da Justiça Federal, em caráter absoluto, com a necessidade de deslocamento no caso de tramitação em justiça diversa, com exceção das causas de falência, de recuperação judicial, além das de insolvência civil e eleitorais. É o que decorre do artigo 109 da Constituição.

No caso de cumulação de pedidos, o juiz de direito processa e julga o que for de sua competência e extingue o processo com relação aos que forem da competência do juiz federal.

Se o juiz federal exclui do processo a parte por cuja presença lhe foram remetidos os autos, deve restituí-los ao juiz de direito, sem suscitar conflito negativo de competência. Acolhe-se, aqui, a solução das

Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias e empresas públicas”: a Súmula 224 estabelece que “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar de sua competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito.

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Comentário

A regra geral de competência territorial nas ações pessoais ou que envolvam a discussão de bens móveis é a do domicílio do réu, que é o lugar em que a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo, como alude o artigo 70 do Código Civil. Possuindo o réu vários domicílios, a ação pode ser proposta no foro de qualquer um deles. Não contando com domicílio certo ou sendo este desconhecido, o réu poderá ser acionado no foro do local em que se encontrar, caso em que poderá o autor também optar pela propositura da ação no seu próprio domicílio. Não possuindo o réu domicílio no Brasil, poderá o autor propor a ação no seu próprio domicílio, e, caso seja o autor que igualmente não possua domicílio no Brasil, a ação poderá ser ajuizada em qualquer foro. Por fim, no caso de pluralidade de réus com domicílios distintos, poderá o autor propor a ação no domicílio de qualquer um deles.

O parágrafo 5º estabelece regra de foros concorrentemente competentes para o ajuizamento de execução fiscal, que poderá ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar em que for encontrado o devedor ou o responsável patrimonial pelo débito.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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