13.07.15 | Novo CPC

Novo CPC [22]: CPC 2015, artigos 64 a 66

Texto: Marcelo Hugo da Rocha
Narração: José Tesheiner
Duração: 6 minutos e 36 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Carlos Veiga
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da incompetência

Art. 64. : A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

O Código inova ao eliminar uma das hipóteses de “exceção” como resposta do réu: a de incompetência. Agora, tanto a incompetência relativa como absoluta são alegadas como preliminares de contestação. Assim, dispõe o art. 337 que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa (inciso II).

A intenção do legislador é a de buscar caminhos mais céleres para alcançar uma decisão possível de realização. Certamente, o modelo da exceção e incompetência relativa emperrava o processo, por determinar a sua suspensão.  :

No entanto, esta uniformização procedimental não retira o caráter de matéria de ordem pública da competência absoluta, muito menos impõe esta qualidade à incompetência relativa, preservando os seus principais efeitos e diferenças, como a preclusão, por exemplo, e da gravidade de uma decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, uma das causas de ação rescisória (art. 966, II, NCPC).

Manteve-se a regra de que somente a incompetência absoluta pode (como também deve) ser reconhecida pelo juiz de ofício (fica valendo a Súmula 33 do STJ), podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Textualmente, o legislador garantiu somente ao réu a arguição de incompetência absoluta, mas não há dúvida que pode ser arguida também pelo autor, já que decretável de ofício.

Constitui novidade a manutenção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, pois no sistema anterior eram desde logo nulos os atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente.

De acordo com o Fórum Permanente de Processualistas Civis, o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa (Enunciado 238).

Art. 65. : Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. : A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Manteve-se a prorrogação da competência de juízo relativamente incompetente. A incompetência absoluta não se prorroga, podendo ser arguida por simples petição.

Era controvertida a legitimidade do Ministério Público para opor a exceção de incompetência relativa. Resta claro agora que, seja parte, seja custos legis, o Ministério Público pode arguir a incompetência relativa.

Art. 66. : Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes:

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência:

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. : O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

O primeiro inciso trata do conflito positivo, quando dois ou mais juízes se declaram competentes para uma mesma causa: o segundo, do conflito negativo, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa, isto é, quando um juiz dá-se por incompetente e encaminha os autos a outro, que também se afirma incompetente.  :

O inciso III trata de possível controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. :

Nos termos do parágrafo único, o juiz que não acolhe a competência declinada deve suscitar o conflito, e não devolver os autos ao remetente. Todavia, “se o juízo para quem foi endereçada a causa se der por incompetente e remetê-la para o que julga ser o competente, não existirá, ainda, o conflito se este também se der por incompetente e remeter os autos a um terceiro juízo” (Nelson Nery Junior, “Código de Processo Civil Comentado”, 11.ed., São Paulo: RT, 2010, p.393).

A matéria relativa aos conflitos de competência, regulada pelos artigos ora comentados, é complementada no Livro III, que trata dos processos nos tribunais, em seção própria, intitulada “do conflito de competência” (arts. 951 a 959).

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Novo CPC [22]: CPC 2015, artigos 64 a 66 -     Texto: Marcelo Hugo da Rocha  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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