13.07.15 | Novo CPC

Novo CPC [23]: CPC 2015, artigos 67 a 69

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 6 minutos e 54 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação:
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da cooperação nacional

No artigo 67, o Código impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário o dever de cooperação mútua, especialmente para a prática de atos processuais e, no artigo 68, estabelece que “Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual”.

Guilherme Rizzo Amaral recomenda cautela na aplicação do artigo 68. Observa que o juízo engloba não só o magistrado, como também toda a organização que o cerca, incluindo-se o escrivão, oficial de justiça, funcionários do cartório etc. Por conta disso, não se pode interpretar literalmente o art. 68, sob pena de se estabelecer uma completa desordem no processo, como pedidos diretos de cooperação entre funcionários de cartórios distintos, oficial de justiça para juiz de outra comarca, escrivão de uma comarca para secretario de vara federal. Os pedidos de cooperação devem ser sempre formulados pelo juiz – na medida em que ele preside o processo e o juízo – podendo e devendo ser conduzidos e atendidos pelos demais funcionários que compõem os diversos órgãos jurisdicionais estatais.

No artigo 69, o Código estabelece que “o pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto: ?II - reunião ou apensamento de processos: III - prestação de informações: IV - atos concertados entre os juízes cooperantes”.

Estabelece, ainda (§ 2o) que “Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato: ?II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos: ?III - a efetivação de tutela provisória:? IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial:? VI - a centralização de processos repetitivos:?VII - a execução de decisão jurisdicional.

Comentário

Sobre a as cartas precatória e de ordem, dispõe o artigo 264 que serão expedidas por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama, devendo conter, em resumo substancial, os requisitos mencionados no artigo 250, especialmente no que se refere à aferição de autenticidade.

O artigo 237 estabelece que será expedida carta de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede e precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.

Com o dispensar forma específica, o Código permite solicitação efetuada por via telefônica, por e-mail ou por qualquer outro meio de comunicação. Assegurando-se da autenticidade da solicitação, não deve o juiz deprecado negar a cooperação, exigindo, por exemplo, carta precatória para a prática do ato deprecado.

A solicitação pode ser de intimação da parte, testemunha ou perito, para prestar depoimento por videoconferência ou por outro meio que permita a comunicação direta entre o juiz solicitante e o depoente.

A solicitação pode ser de ato de comunicação processual: de produção de provas: de execução de medidas coercitivas: de recebimento de petições etc.

Juízes com igual competência material podem, por acordo, reunir processos em curso em diferentes foros e juízos, ficando a cargo de um deles processar e julgar processos repetitivos, ou decidir sobre questão comum de fato, hipótese de reunião de processos para o fim limitado de instrução,  :relativamente a determinado fato comum a todos eles.

Em sentido contrário, Marinoni, Arenhart e Mitidiero sustentam que os atos concertados entre juízes não podem implicar delegação de atividades que possuam caráter decisório, sob pena de violação do princípio do juiz natural. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2015. p. 149)

Entretanto, o que o Código está propondo é praticado no Direito federal norte americano, sob o nome de consolidação. A Rule 42 estabelece que, havendo ações envolvendo uma questão comum de fato ou de Direito, o tribunal pode: (1) reunir para a instrução todas ou algumas das matérias controvertidas: (2) consolidar as ações: ou (3) emitir quaisquer ordens para evitar custas ou demoras desnecessárias.

Ademais, a reunião de ações conexas da competência territorial de juízes diversos, para decisão conjunta (CPC, art. 55, § 1o) tem,  :mesmo entre nós,  :uma já larga tradição, sem que jamais se haja nela visto violação do princípio do juiz natural. Não se tem aí juízo de exceção, mas regra de modificação da competência, para fins práticos, entre os quais o de evitar decisões contraditórias.

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Novo CPC [23]: CPC 2015, artigos 67 a 69 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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