13.07.15 | Novo CPC

Novo CPC [24]: CPC 2015, artigos 70 a 76

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 11 minutos e 25 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação:
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da capacidade processual

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Legitimatio ad processum é a expressão latina utilizada para significar a capacidade para estar em juízo, que se distingue da legitimatio ad causam ou legitimação para a causa, que diz respeito, não ao processo, mas à ação, isto é, legitimidade para propor ou contestar uma determinada ação.

No âmbito do Direito Civil, distingue-se a capacidade de ser sujeito de direitos, que é atribuída a todo o ser humano, da capacidade de exercício, que supõe autodeterminação, o que implica inteligência e vontade suficientemente desenvolvidas.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

São absolutamente incapazes, precisando ser representados por seu pai, mãe, tutor ou curador: os menores de dezesseis anos: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos: os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (Cód. Civil, art. 3o).

São relativamente incapazes, precisando ser assistidos por seu pai, mãe, tutor ou curador: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido: os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: os pródigos (Cód. Civil, art. 4o).

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade:

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

O artigo 72 trata da nomeação, pelo juiz, de um curador especial, com atribuições restritas ao processo para o qual foi nomeado.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens:

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles:

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família:

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

O casamento e a união estável restringem alguns poderes dos cônjuges ou companheiros, para o que se destaca a necessidade de outorga do outro cônjuge ou companheiro para a propositura de ação real imobiliária, como a de reivindicação de um imóvel, exigindo-se, outrossim, a citação de ambos, nas mesmas ações. Não há essa exigência nas ações possessórias, salvo nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Se o regime é o da separação absoluta de bens, qualquer dos cônjuges pode : propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, independentemente da anuência do outro.

A norma do artigo 73 aplica-se à união estável, ainda que de pessoas do mesmo sexo (Amaral: 2015, p. 130).

O autor deverá requerer a citação do companheiro, havendo escritura pública registrada no Cartório de Títulos e Documentos, reconhecendo a união estável: havendo averbação ou registro da união em cartório de registro civil de pessoas naturais: se injustificável a alegação de desconhecimento da união estável, considerado o objeto da demanda, como na hipótese de ação fundada em contrato de promessa de compra e venda com declaração de união estável dos promitentes-compradores. Salvo nessas hipóteses, o autor não deve requerer a citação do companheiro, o que levaria ao absurdo do possível reconhecimento incidenter tantum de união estável, sem a postulação de qualquer dos companheiros (Amaral: 2.015, p. 131)

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

O artigo 75 trata da hipótese de um dos cônjuges ou companheiro não poder ou não querer consentir na propositura de ação real imobiliária pelo outro cônjuge ou companheiro, caso em que o juiz, em processo anterior, de jurisdição voluntária, supre o consentimento, se for o caso.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

?I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado:

?II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores:

III - o Município, por seu prefeito ou procurador:

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar:

V - a massa falida, pelo administrador judicial:

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador:

VII - o espólio, pelo inventariante:

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores:

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens:

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil:

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

O artigo 75 indica o representante legal da pessoa jurídica, seja de direito público, seja de direito privado, bem como de entes que, embora sem personalidade jurídica, podem ser partes, entre os quais, a massa falida, a herança jacente ou vacante e o condomínio.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

?I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor:?

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber:?III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente:

?II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

O artigo 76 trata das consequências da falta de legitimação para o processo e da irregularidade da representação da parte. Deve o juiz suspender o processo e buscar a sanação do vício. A falta de sanação implica, conforme o caso, a extinção do processo ou o não conhecimento do recurso: a revelia do réu: a exclusão ou revelia do terceiro.

Em face desse dispositivo, deverá ser revogada a Súmula 115: “Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. (Amaral: 2015, p. 136).

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thomson Reuters, 2015.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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