Novo CPC [25]: CPC 2015, artigos 77 a 81
| Texto: | Guilherme Puchalski Teixeira | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 10 minutos e 03 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | ||
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos deveres das partes e de seus procuradores
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Art. 77.
Em obediência ao dever geral de boa-fé, que ganhou status de norma fundamental no Novo Código de Processo Civil, o art. 77 impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos aqueles que de alguma forma participam do processo, incluído o Ministério Público, o perito, dentre outros. Em síntese, compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80. Pretende-se alijar do processo atos desleais, desonestos, infundados e procrastinatórios.
De modo específico, o Código arrola os seguintes deveres: expor os fatos conforme e verdade: não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento, não praticar ato ou produzir prova inútil: cumprir com exatidão os provimentos judiciais ou não criar embaraços a sua efetivação: manter o juízo atualizado a respeito do endereço para receber intimações: não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou objeto litigioso.
Por representarem desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, o descumprimento de decisão judicial e a inovação ilegal serão consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, e punidas como tal. Primeiramente, o juiz deverá advertir o responsável, para somente após desobedecida a advertência, aplicar-lhe multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variável conforme a gravidade da conduta. Caso não seja paga no prazo afixado e uma vez transitada em julgado a decisão que a impôs, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, e executada sob o rito da execução fiscal (Lei 8.630/80), sendo revertida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, de que trata o art. 97.
A multa por desacato à corte é distinta das demais sanções pecuniárias contidas no Código. Têm incidência, portanto, sem prejuízo da aplicação de multas que coíbem condutas diversas, a exemplo do não pagamento voluntário de sentença condenatória (art. 523, §1º) ou do descumprimento de decisão que imponha um fazer, não fazer ou a entrega de coisa (art. 538). :
O Código pretende não esvaziar a finalidade punitiva da multa quando a causa possuir valor irrisório ou inestimável, prevendo que poderá ser fixada em valor correspondente a até 10 vezes o salário mínimo nacional.
Está positivada no Código a regra de que procuradores públicos ou privados, defensores e membros do Ministério Público não responderão diretamente pelo pagamento de sanção processual pecuniária, visto que praticam ato em nome da parte, devendo eventual responsabilidade profissional ser apurada pelo órgão de classe e pela corregedoria competente, respectivamente. A intenção do legislador é que o juiz não censure tais profissionais quando no exercício de sua função constitucional, sob pena de quebra da isonomia e risco de autoritarismo. É certo, no entanto, que uma vez condenada por litigância de má-fé a parte poderá mover ação regressiva contra seu procurador, buscando ver-se indenizada caso apurada a responsabilidade civil do profissional, em casos como dolo ou excesso de mandato.
A parte que praticar inovação ilegal será coibida, por decisão, a reestabelecer o estado anterior, caso possível, podendo, ainda, ser proibida de manifestar-se nos autos até a purgação do atentado. Há, aqui, o propósito de impedir alterações clandestinas no estado de fato do objeto litigioso.
Art. 78.
O art. 78 veda o emprego de expressões ofensivas por qualquer pessoa que participe do processo, de forma escrita ou oral. Se a expressão ou conduta ofensiva ocorrer presencialmente o juiz deve advertir o ofensor a não repetir o ato, sob pena de lhe cassar a palavra. A ofensa escrita será riscada, de ofício ou a requerimento do ofendido, facultada a expedição de certidão à disposição da parte interessada. Trata-se de poder de polícia exercido pelo juiz a fim de preservar o bom nível das manifestações. Há interesse público na preservação da civilidade e do respeito mútuo no âmbito do processo, a justificar a atuação de ofício pelo magistrado. Consideram-se ofensivas, de modo geral, as expressões que ofendam a dignidade, não se exigindo sejam tipificáveis como crime de injúria (CP 140), difamação (CP 139) ou calúnia (138).
Art. 79
Os artigos 79, 80 e 81 disciplinam o regime da responsabilidade das partes por dano processual. Exige-se como pressuposto a prática de ato caracterizado como litigância de má-fé, presumindo-se o prejuízo aos interesses da parte adversa, merecedora de indenização por perdas e danos. A responsabilização do litigante ímprobo, seja ele autor ou réu, dever ser auferida e exigida nos mesmos autos, dispensando-se ação autônoma. O ato descrito como de má-fé pressupõe o dolo do litigante. A norma não sanciona a categoria dos advogados, que poderão responder regressivamente perante seu cliente em ação própria, caso constatada sua responsabilidade civil pelo ilícito processual.
Art. 80.
O art. 80 arrola as atos considerados de má-fé. Em síntese combate-se aquele que age maldosamente, escusamente, com o intuito de tumultuar o andamento processual. O Código vale-se de conceitos indeterminados, outorgando maior elasticidade na sua concretização pelo juiz. O litigante de má-fé é a antítese do litigante comparticipativo e cooperativo idealizado pelo Código. Responderá pelo dano processual não obstante possa sair vitorioso ao final da demanda. Em cumprimento ao art. 9° e obediência ao princípio do contraditório, exige-se a manifestação prévia do litigante aparentemente improbo antes de sua condenação, mesmo porque tal decisão não será controlável por agravo de instrumento, consoante art.1.015, mas apenas em futuro e eventual recurso de apelação.
Nesse contexto, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: altera a verdade dos fatos: usa do processo para obter fim ilegal: opõe resistência injustificada ao andamento do processo: procede de modo temerário: provoca incidente manifestamente infundado ou recurso manifestamente protelatório.
Art. 81.
Uma vez praticada a conduta ilícita e assegurado o contraditório prévio, o improbus litigator deve ser condenado a pagar multa não inferior a um por cento e não superior a dez por cento do valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte adversa pelos prejuízos suportados, incluídos honorários advocatícios e despesas processuais incorridas. A condenação poderá decorrer de pedido da parte lesada ou será decretada de ofício. Há interesse público em prevenir e reprimir a prática de abusos no âmbito do processo. Não se trata, portanto, de faculdade outorgada ao juiz, mas dever de atuar. O multa será revertida em benefício da parte adversa, prejudicada pelo tumulto processual.
O Código ainda esclarece que quando dois ou mais litigantes agirem de má-fé, de maneira conjunta, serão condenados solidariamente.
Repete-se a regra do art. 77, §5º, de que nas causas de valor irrisório ou inestimável a multa deve ser arbitrada em valor determinado, limitado ao teto de 10 salários mínimos. A indenização por perdas e danos, que possui natureza diversa da multa, será fixada desde logo pelo juiz, sem limitação de valor. Caso imensurável de imediato, os prejuízos serão apurados em liquidação, por arbitramento ou procedimento comum.
Referências
Carreira Alvim, J.E. Litigância de má-fé e lealdade processual. Jurisprudência Brasileira 199. Curitiba: Juruá, 2004, p. 09-19.
Theodoro Jr, Humberto. Boa-fé e processo – Princípios éticos na repressão à litigância de má-fé – Papel do juiz. Revista Jurídica, ano 56, jun. 2008, n.º 368, p. 11-28.
Milman, Fábio. Improbidade processual. Rio de Janeiro: Forense, 2007,
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo Curso de Processo Civil, vol. 01 e 02. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Nery Júnior. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 77.  :Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade:
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento:
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o :Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no :caput :de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o :A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o :Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o :será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o :A multa estabelecida no § 2o :poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o :Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o :poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o :Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o :a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o :Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o :O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 78.  :É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1o :Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2o :De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79.  :Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.  :Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso:
II - alterar a verdade dos fatos:
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal:
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo:
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo:
VI - provocar incidente manifestamente infundado:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.  :De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o :Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o :Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o :O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos
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