13.07.15 | Novo CPC

Novo CPC [26]: CPC 2015, artigos 82 a 97

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 9 minutos e 46 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Carlos Veiga
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Das despesas, honorários advocatícios e das multas

O artigo 82 estabelece:

Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Comentário.

Tudo tem um custo. Também o processo. Há o custo dos prédios onde se processam os atos judiciais:  :o dos juízes e dos servidores da justiça: o custo dos peritos e o dos advogados.

A maior parte do custo dos processos é suportada pelo Estado e, portanto, pelos contribuintes dos tributos estatais. Apenas uma pequena parcela é cobrada dos usuários dos serviços forenses. A essa parcela refere-se o artigo 82, que descreve três situações: a dos beneficiário da gratuidade da justiça, isento de pagamento: a das partes, que devem efetuar o pagamento das diligências que requerem: a do vencido, que paga ao vencedor as despesas que este haja suportado.

Não só a pessoa física pode ser beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da Súmula 82 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

O artigo 95 excepciona a regra de que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos determinados pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, estabelecendo que, no caso de perícia determinada de ofício, o adiantamento será rateado entre as partes.

O artigo 83 [1] trata dos casos em que o autor, residente no estrangeiro, deve prestar caução, para garantir o pagamento das custas e dos honorários da parte contrária. A caução, quando exigível, constitui pressuposto processual.

O artigo 84 [2] define as despesas do processo, que abrangem as custas dos atos processuais, inclusive a remuneração do assistente técnico e a indenização e diária da testemunha. Observe-se que, no sistema do Código, despesas processuais e honorários advocatícios não se confundem.

Seu parágrafo 1o [3]  :estabelece que são devidos honorários advocatícios, não só na ação, mas também na reconvenção, no cumprimento da sentença, na execução e nos recursos.

Os parágrafos 2o ao décimo do artigo 84 [4] estabelecem os critérios para a determinação do valor dos honorários advocatícios devidos pelo vencido ao vencedor, esclarecendo que, no caso de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo e excluindo honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante precatório, desde que não impugnada.

A expressão “Fazenda Pública” designa os entes da Administração Pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas autarquias e fundações.

São causas “de valor inestimável” aquelas em que não se busca benefício patrimonial imediato, como as relativas aos direitos de personalidade: estado e capacidade das pessoas, filiação, divórcio, anulação de casamento, interdição, emancipação (Carreira Alvim: 2.015, v. II, p 50 [1])

O parágrafo décimo primeiro do artigo 84 [5] possibilita a majoração, no recurso, dos honorários advocatícios devidos pelo vencido, observados, porém, os limites estabelecidos para a causa, o que deverá levar os juízes de 1o grau a não os fixarem no valor máximo permitido, exatamente para que possam ser majorados em grau de recurso.

O dispositivo incide somente no caso de não ser conhecido ou de ser improvido o recurso interposto pelo vencido. Quem venceu no primeiro grau de jurisdição, por suposto, não foi condenado em honorários advocatícios e, vencido no 2o grau de jurisdição, não sofrerá majoração de inexistente condenação em honorários, o que não impede o Tribunal de, ao fixar o valor dessa condenação, levar em conta também o trabalho desenvolvido pelo vencedor com o recurso.

O parágrafo décimo segundo do artigo 84 [6] esclarece que a condenação em honorários advocatícios é cumulável com outras condenações.

O parágrafo treze do artigo 84 [7] manda acrescer ao principal devido pelo réu as despesas processuais e honorários advocatícios a que seja condenado na subsequente execução.

Os parágrafos quatorze e quinze do artigo 84 [8] esclarecem que os honorários decorrentes da sucumbência constituem direito do advogado ou da sociedade de advogados da parte vencedora, tendo natureza alimentar e gozando dos privilégios outorgados ao salário dos empregados. No caso de sucumbência parcial, não cabe compensação de honorários, pois devidos a credores distintos.

O parágrafo 16 do artigo 84 [9] declara devidos juros moratórios sobre os honorários advocatícios, contados, no caso de condenação em quantia certa, desde o trânsito em julgado da decisão.

O paragrafo 17 do artigo 84 [10] esclarece que são devidos honorários advocatícios ao advogado que atue em causa própria.

O parágrafo 18 do artigo 84 [11] permite que o advogado reclame por ação própria os honorários advocatícios, se omissa a sentença, o que era negado pela Súmula 453 do STJ.

O parágrafo 19 do artigo 84 deixa certo que os advogados públicos podem fazer jus aos honorários da sucumbência, na forma estabelecida na lei própria.

Os artigos 86 [12]  :trata da divisão proporcional das despesas processuais, no caso de sucumbência recíproca.

O artigo 87 [13] : trata da divisão das despesas e honorários advocatícios, nos casos de litisconsórcio.

Os artigos 88 e 89 [14]dispõem sobre o rateio das despesas, respectivamente, nos processos  :de jurisdição voluntária e nos juízos divisórios sem lide.

O artigo 90 [15] dispõe sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, nos casos de autocomposição, a saber, nos casos de desistência da ação, renúncia do autor ao seu direito, reconhecimento pelo réu da procedência do pedido e transação.

O artigo 91 [16] trata das despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, que serão pagas ao final pelo vencido, e das perícias requeridas por entidade pública.

No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, o pagamento ou depósito em cartório das despesas e honorários a que o autor foi condenado constitui pressuposto processual para a renovação. É o que decorre do artigo 92. [17]

O artigo 93 [18]  :estabelece que as despesas decorrentes do adiamento ou repetição de atos ficam a cargo de quem sem justo motivo lhe haja dado causa, inclusive o juiz.

Observa Carreira Alvim (2.015, p. 91) que dificilmente o juiz vai condenar a si próprio...

O artigo 94 [19] dispõe sobre as custas devidas pelo assistente, quando vencido o assistido.

O artigo 95 [20] trata do adiantamento dos honorários do perito e do assistente técnico.

O artigo 96 [21] estabelece que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé revertem em favor da parte contrária: o valor das sanções impostas aos serventuários pertencem à União : ou ao Estado.

Finalmente, o artigo 97 [22] permite a criação de Fundos de modernização do Poder Judiciário, beneficiários dos valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União ou aos Estados.

Bibliografia

[1][1] ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2015, v. II.

[1][1] ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2015, v. II, p. 50.

[1] Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:?I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte: II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença:?III - na reconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

[2] Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

[3] § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

[4] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional:?II - o lugar de prestação do serviço:?III - a natureza e a importância da causa:?IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos:

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos:

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos:

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos:

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado:

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa:

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo

vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §

2o.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

[5] § 11. O tribunal, ao julga recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

[6] § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

[7] § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

[8] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

[9] § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

[10] § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

[11][11] § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

[12] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

[13] Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

[14] Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

[15] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

[16] Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

[17] Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

[18] Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

[19] Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

[20] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado:

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando- se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

[21] Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

[22] Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578