Novo CPC [28]: CPC 2015, artigos 103 a 107
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 11 minutos e 54 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | ||
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos procuradores
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Com raras exceções, o jus postulandi, isto é, o direito de requerer e falar em juízo, constitui monopólio da categoria profissional dos advogados. A parte ou interessado precisa da intermediação de um advogado que o represente, sendo-lhe vedado requerer ou defender-se pessoalmente, ainda que de fato tenha habilitação. De direito, a habilitação decorre da inscrição do bacharel em Direito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Dentre as exceções, ressalta-se a relativa aos processos nos Juizados Especiais, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 1.539 e 3.168), não obstante a assertiva constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133).
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Para requerer em juízo, não basta que o advogado esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ele deve exibir procuração da parte: deve, em outras palavras, comprovar por escrito a existência de um contrato de mandato, em virtude do qual está autorizado a praticar atos em nome do outorgante.
A Lei abre exceção, e dispensa a exibição imediata da procuração, em casos de urgência. Não sendo ela apresentada no prazo de quinze dias, fica sem efeito o ato praticado, tendo-se, por exemplo, por consumada a decadência, no caso de ato praticado para elidi-la.
Nesse caso, não só fica sem efeito o ato praticado, como ainda responde o advogado pelos prejuízos que haja causado à parte adversa.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que vale desde que tenha a assinatura do outorgante (Cód. Civil, art. 654), dispensado, pois, reconhecimento de firma.
O contrato entre o advogado e seu cliente é de mandato. A procuração é o instrumento do mandato e comprova sua existência.
Em casos especiais, admite-se a procuração dada pelo relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) sem a intervenção de seu assistente, assim dispondo a lei em relação aos conflitos trabalhistas (art. 792 da Consolidação das Leis do trabalho [2]), a faculdade de apresentar queixa-crime (arts. 34 e 50 do CPP [3]) e de requerer o registro de nascimento (Lei 6.015/73, art. 50, § 3°.
Os relativamente capazes, devidamente assistidos, outorgam procuração por instrumento público: o representante do absolutamente incapaz tem capacidade plena, podendo, pois, outorgar procuração por instrumento particular. É o que decorre do artigo 654 do Código Civil:  :“Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Contudo, há muitas decisões dispensando o instrumento público para a outorga de mandato por relativamente incapaz, afirmando-o desnecessário para o mandato ad judicia, embora exigível para o mandato ad negotia. [1]
A fórmula “procuração geral para o foro”, dispensa menção a atos processuais específicos, como propor ação, arrolar testemunhas, requerer perícia, interpor recurso etc. A procuração para a ação inclui o cumprimento da sentença
A regra é que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todo e qualquer ato processual, exceto os mencionados no artigo 105, para os quais se exigem poderes especiais, entre os quais se destacam os poderes para transigir, receber e dar quitação e, agora, desde o novo Código de Processo Civil, também para declarar insuficiência econômica. O artigo 99 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
A Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça afirma a inexistência jurídica do recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos.
A parte ou terceiro interveniente pode outorgar procuração para o foro em geral para pessoa jurídica ou para pessoa física que não seja advogado, com poderes para substabelecer. Privativo dos advogados é o exercício do mandato judicial.
A assinatura digital de procuração é aquela a que se refere a Lei 11.419/06, forma de identificação inequívoca do signatário, mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro no Poder Judiciário.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações:
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
O artigo 106 regula a hipótese de o advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil atuar em juízo em nome próprio, dispensando, portanto, a intermediação de outro profissional habilitado.
Deve, basicamente, indicar endereço para o recebimento de intimações, valendo as enviadas por carta registrada ou por meio eletrônico para o endereço indicado.
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos:
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias:
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
O artigo 107 outorga direitos ao advogado, alguns deles restritos às hipóteses em que se apresenta com procuração da parte: outros, independentes de sua condição de representante, entre os quais o de examinar os autos de qualquer processo e de obter cópias de tudo ou de parte do que neles se encontra. O processo, aliás, é público, motivo por que a condição de advogado não é sequer exigível para se ter vista dos autos.
O direito de consultar os autos de processo e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores apenas nos processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189, § 1o).
[1] Exemplo: Mandato judicial. Instrumento particular outorgado por menor púbere. Não há necessidade do mandato 'ad judicia', outorgado por menor relativamente capaz, seja por instrumento público. Esta exigência, imposta no art. 1289 do CC, e relativa ao mandato 'ad negotia'. Agravo provido. (agravo de instrumento nº. 598581171, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, julgado em 17/03/1999)
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