13.07.15 | Novo CPC

Novo CPC [29]: CPC 2015, artigos 108 a 112

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 8 minutos e 00 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação:
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da sucessão das partes e dos procuradores

O artigo 108 estabelece:

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Comentário

Embora não haja disposição expressa (como no artigo 264 do Código anterior), decorre da citação a inalterabilidade das partes. Antes dela, pode o autor direcionar contra outrem a ação inicialmente endereça contra o réu indicado na inicial.

O artigo 108, apesar de mencionar apenas as partes, compreende também eventuais terceiros intervenientes – v.g. o assistente, o denunciado à lide, o chamado ao processo – tanto no que se refere à sucessão voluntária quanto à compulsória (ALVIM: 2015, p. 187).

Reza o artigo 109

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Comentário

Nos termos do artigo 240, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, torna litigiosa a coisa.

Entenda-se: desde a citação, o direito ou coisa reclamado pelo autor torna-se litigioso, isto é, controvertido, do que decorrem várias consequências.

Embora litigioso, o direito ou a coisa podem ser livremente alienados, quer pelo autor, quer pelo réu. Todavia, o cessionário ou o adquirente ficam sujeitos aos efeitos da sentença. Suponha-se, por exemplo, que o autor reivindique um automóvel que se encontra na posse do réu. No curso do processo, o réu vende o automóvel para um terceiro, que ignora tratar-se de coisa litigiosa. O réu continua como réu no processo, ainda que haja alienado a coisa. Sendo acolhido o pedido, o automóvel será buscado e apreendido, nada importando que se encontre na posse do terceiro. Embora válida, a alienação feita pelo réu é ineficaz em relação ao autor, porque alienada coisa litigiosa.

O Código permite que o adquirente ou cessionário intervenha no processo como assistente. Trata-se de assistência litisconsorcial, porque se controverte sobre direito próprio do assistente. Ele é atingido diretamente pela sentença, e não por mero reflexo de uma decisão proferida a respeito de direito de outrem.

Reza o artigo 110

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Comentário

Os parágrafos 1o e 2o do artigo 313 dispõem que, ocorrendo a morte de uma das partes, o juiz deve suspender o processo. Se foi o réu quem faleceu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses: se foi o autor quem faleceu, suposto que transmissível o direito litigioso, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

A suspensão não é automática, dependendo de decisão do juiz, mediante prova do falecimento – art. 313, § 1o (Alvim: 2015, p. 194).

Diz o artigo 111

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

Comentário

O artigo 76 dispõe sobre a revogação do mandato outorgado ao advogado. Se concomitantemente for constituído novo procurador, não se põe problema algum.

Se a parte não constitui novo procurador, segue normalmente o processo, durante quinze dias, ainda que com prejuízo da parte que, sem representação nos autos, deixe de praticar ato processual relevante, como a interposição de recurso, por exemplo.

Somente depois de 15 dias é que, tendo em vista a ausência de representante da parte, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para a constituição de novo procurador (art. 76). Não sendo constituído novo procurador e suposto que se esteja na instância originária, extingue-se o processo sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor: cabendo a providência ao réu, ele se torna revel: cabendo a terceiro, ele será excluído do processo, se estiver no polo ativo da demanda e tornar-se-á revel, se no polo passivo.

Reza o artigo 112:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Comentário

O artigo 112 trata da renúncia ao mandato pelo advogado, que somente o exonera das obrigações dele decorrentes após 10 dias da comunicação da renúncia ao juízo, acompanhada de prova de prévia comunicação ao mandante.

No caso de mandato outorgado solidariamente a mais de um advogado, pode qualquer deles declarar ao juízo sua renúncia ao mandato, independentemente de prévia comunicação ao cliente, caso em que fica imediatamente liberado de suas obrigações contratuais, porque a parte continuará com representação nos autos, não obstante a renúncia.

 :ALVIM, Eduardo Carreira. Comentários ao Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2015. v. II

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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