Novo CPC [30]: CPC 2015, artigos 113 a 118
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 6 minutos e 00 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | ||
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do litisconsórcio
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide:
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir:?
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Há litisconsórcio quando há no processo mais de um autor ou mais de um réu: litisconsórcio ativo no primeiro caso: passivo, no segundo. Claro, pode também haver litisconsórcio ativo e passivo.
O artigo 113 permite o litisconsórcio em três casos: primeiro – quando existente comunhão de direitos ou de obrigações, como tipicamente ocorre nos casos de solidariedade ativa e passiva: segundo, quando existente conexão, seja por identidade de causa de pedir, seja por identidade de pedido: terceiro, havendo questões comuns, de fato ou de direito.
Nos termos dos parágrafos do artigo 113, o juiz pode limitar o número de litisconsortes, quando facultativo, nos casos em que o elevado número de partes possa praticamente impedir o andamento do processo.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O litisconsórcio pode ser simples ou unitário: facultativo ou necessário.
O litisconsórcio é unitário, nos casos em que a decisão deva ser a mesma para todos os litisconsortes. O artigo 116 didaticamente esclarece que o litisconsórcio é unitário quando pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Sendo necessário o litisconsórcio, o ato ou omissão de qualquer dos litisconsortes beneficia todos os demais, não podendo, porém, prejudicá-los (art. 117, segunda parte).
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
O litisconsórcio é simples se a decisão pode ser diversa para os diversos litisconsortes.
No caso de litisconsórcio simples, os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (art. 117), de modo que o ato ou omissão de um não beneficia os demais.
O litisconsórcio é necessário, quando indispensável: facultativo, quando decorrente da vontade das partes.
O Código esclarece que é necessário o litisconsórcio, quando exigido por disposição de lei, bem como nos casos em que a eficácia da sentença depende da citação de todos eles. Como se observa, esta última disposição somente se aplica ao litisconsórcio passivo. É o caso, por exemplo, da ação paulina, ação para anular alienação em fraude contra credores, em que devem ser citados tanto o vendedor quanto o adquirente, por se tratar de anular ato necessariamente praticado por ambos.
Seja simples ou unitário, necessário ou facultativo o litisconsórcio, cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 118).
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
?I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo:
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
O artigo 115 esclarece que, sendo o litisconsórcio necessário e unitário, é nula a sentença proferida no processo em que ausente qualquer dos litisconsortes: no caso de litisconsórcio necessário simples, a ausência de litisconsorte não invalida a sentença, que, porém, é ineficaz em relação ao ausente.
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