13.07.15 | Novo CPC

Novo CPC [30]: CPC 2015, artigos 113 a 118

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 6 minutos e 00 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação:
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Do litisconsórcio

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide:

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir:?

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Há litisconsórcio quando há no processo mais de um autor ou mais de um réu: litisconsórcio ativo no primeiro caso: passivo, no segundo. Claro, pode também haver litisconsórcio ativo e passivo.

O artigo 113 permite o litisconsórcio em três casos: primeiro – quando existente comunhão de direitos ou de obrigações, como tipicamente ocorre nos casos de solidariedade ativa e passiva: segundo, quando existente conexão, seja por identidade de causa de pedir, seja por identidade de pedido: terceiro, havendo questões comuns, de fato ou de direito.

Nos termos dos parágrafos do artigo 113, o juiz pode limitar o número de litisconsortes, quando facultativo, nos casos em que o elevado número de partes possa praticamente impedir o andamento do processo.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

O litisconsórcio pode ser simples ou unitário: facultativo ou necessário.

O litisconsórcio é unitário, nos casos em que a decisão deva ser a mesma para todos os litisconsortes. O artigo 116 didaticamente esclarece que o litisconsórcio é unitário quando pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Sendo necessário o litisconsórcio, o ato ou omissão de qualquer dos litisconsortes beneficia todos os demais, não podendo, porém, prejudicá-los (art. 117, segunda parte).

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

O litisconsórcio é simples se a decisão pode ser diversa para os diversos litisconsortes.

No caso de litisconsórcio simples, os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (art. 117), de modo que o ato ou omissão de um não beneficia os demais.

O litisconsórcio é necessário, quando indispensável: facultativo, quando decorrente da vontade das partes.

O Código esclarece que é necessário o litisconsórcio, quando exigido por disposição de lei, bem como nos casos em que a eficácia da sentença depende da citação de todos eles. Como se observa, esta última disposição somente se aplica ao litisconsórcio passivo. É o caso, por exemplo, da ação paulina, ação para anular alienação em fraude contra credores, em que devem ser citados tanto o vendedor quanto o adquirente, por se tratar de anular ato necessariamente praticado por ambos.

Seja simples ou unitário, necessário ou facultativo o litisconsórcio, cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 118).

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

?I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo:

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

O artigo 115 esclarece que, sendo o litisconsórcio necessário e unitário, é nula a sentença proferida no processo em que ausente qualquer dos litisconsortes: no caso de litisconsórcio necessário simples, a ausência de litisconsorte não invalida a sentença, que, porém, é ineficaz em relação ao ausente.

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Novo CPC [30]: CPC 2015, artigos 113 a 118 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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