Novo CPC [32]: CPC 2015, artigos 125 a 129
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 7 minutos e 16 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da denunciação da lide
Ação de denunciação da lide é a proposta por qualquer das partes, contra um terceiro, para ver declarado seu direito de regresso, na eventualidade de vir a sucumbir na ação principal.
O artigo 125 do Código de Processo Civil permite que qualquer das partes denuncie a lide em duas hipóteses, a saber:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O inciso I do artigo 125 relaciona-se com o disposto no artigo 456 do  :Código Civil: Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”. :Tem-se, aí, garantia própria, porque vinculada à transmissão de direitos.
O inciso II diz respeito à garantia imprópria, vinculada à responsabilidade civil, seja decorrente da Lei, seja de contrato.
O Código de Processo Civil deixa claro que a denunciação da lide é facultativa, em descompasso com o artigo 456 do Código Civil, que exige que o adquirente notifique do litígio o alienante.
 :Por isso, Carreira Alvim (2.015: p. 259) sustenta que continua sendo obrigatória a denunciação da lide, no caso de garantia própria, como o do artigo 125, I.
Parece-nos, contudo, que, no sistema do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é sempre facultativa, de sua falta não resultando a perda do direito de regresso, pois o parágrafo primeiro do artigo 125 estabelece que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”. Eventual incompatibilidade com o Código Civil resolve-se em favor do Código de Processo Civil, porque posterior.
O parágrafo 2o do artigo 125  :[i] admite uma única denunciação sucessiva. Assim, proposta, por exemplo, ação de reivindicação, pode o réu denunciar a lide ao vendedor e pode este, por sua vez, denunciar a lide a quem lhe vendeu: este último denunciado, porém, já não pode denunciar a lide, precisando exercitar seu eventual direito de regresso por ação autônoma.
No sistema do Código do Consumidor, ao réu com direito de regresso é vedada a denunciação da lide, exigindo-se ação autônoma (Lei 8.078/90, art. 88): o réu pode, porém, “chamar ao processo” o segurador (art. 101, II).
Ao Poder Público, réu em ação de responsabilidade civil, tem sido negada a denunciação da lide ao servidor público alegadamente culpado, por se fundar a ação em responsabilidade objetiva, não podendo a denunciação inserir fundamento novo, qual seja, a culpa do servidor.
Não se admite denunciação da lide nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 20).
Estabelece o artigo 126 que a citação deve ser requerida na petição inicial, sendo denunciante o autor, e na contestação, sendo denunciante o réu.
Da decisão que nega a denunciação cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IX).
Na forma do artigo 131, a citação do denunciado residente na mesma comarca deve efetivar-se no prazo de 30 dias, e no prazo de 2 meses nos demais casos, sob pena de ficar sem efeito a denunciação (suposto que por fato imputável ao denunciante, que não pode ser prejudicado pelo mau funcionamento do serviço judiciário).
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. É o que dispõe o artigo 127.
Feita a denunciação pelo réu, pode ocorrer que o denunciado conteste o pedido feito pelo autor, caso em que a ação principal prosseguirá contra o denunciante e o denunciado, litisconsortes passivos (art 128, I). Observa Carreira Alvim (2.015: p. 266) que, mais propriamente, o denunciado seria assistente simples do denunciante.
Sendo revel o denunciado, a Lei permite que o réu denunciante se desinteresse pela defesa, deixando inclusive de recorrer da condenação que lhe seja imposta, buscando apenas fazer valer o seu direito de regresso (art. 128, II).
A eventual confissão do denunciado quanto aos fatos alegados pelo autor na ação principal não prejudica o réu denunciante, que pode prosseguir com sua defesa, se não optar por limitar-se a pedir a procedência da ação de regresso (art. 128, III).
Embora não haja relação jurídica entre o autor da ação principal e o denunciado pelo réu, a Lei permite que o autor vencedor promova o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação regressiva (art. 128, parágrafo único). Assim, o autor da ação de indenização fundada em acidente de trânsito pode requerer o cumprimento da sentença contra a companhia de seguros à qual tenha sido denunciada pelo réu, nos limites do seguro contratado, com o que se protege o autor contra a eventual insolvência do réu.
A denunciação da lide é requerida para a eventualidade de ser vencido o denunciante, motivo por que, sendo ele vencedor, o pedido de denunciação resta prejudicado. Contudo, o denunciante é condenado no pagamento das verbas da sucumbência em favor do denunciado (art. 129, § único).
Somente se e depois de julgada a ação principal é que o juiz passa ao julgamento da denunciação da lide (art. 129, caput).
Bibliografia
ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2015.
[i] § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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