Novo CPC [33]: CPC 2015, artigos 130 a 132
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 5 minutos e 39 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do chamamento ao processo
O chamamento ao processo constitui ação do réu contra o afiançado, contra o co-fiador ou co-devedor, para, na eventualidade de ser vencido na ação contra ele proposta, promover o cumprimento da sentença contra o mesmos, para se ressarcir, no todo ou em parte, do que pagar em decorrência da condenação.
Da decisão que nega o chamamento cabe agravo (art. 1.015, IX)
Dispõem os artigos 130 e 132:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu:
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Do chamamento resulta ampliação subjetiva no polo passivo do processo, com litisconsórcio passivo simples entre o chamante e o chamado.
Incide o artigo 229 do CPC: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.
Há litisconsórcio passivo, ainda que o chamado negue a qualidade que lhe é atribuída, tanto quanto haveria se houvesse o autor desde logo proposto a ação também contra o chamado.
Seja qual for o devedor que pague a integralidade da dívida, poderá, no mesmo processo, cobrar dos demais a respectiva cota-parte.
Nos termos do artigo 827 do Código Civil, o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor, precisando, ao alegar o benefício de ordem, nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Observa Carreira Alvim (2015: p. 281) “que o benefício que o Código Civil assegura ao credor, permitindo-lhe que demande contra apenas um dos devedores solidários (Cód. Civil, art. 275), é neutralizado pelo art. 130, II, permitindo que sejam chamados os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum” (fim da citação).
Efetiva-se o chamamento com a citação do chamado
Dispõe o artigo 131:
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
A falta de citação do chamado torna sem efeito o chamamento, suposto que atribuível ao chamante, e não ao mau funcionamento do serviço judiciário.
A falta de chamamento não prejudica o direito do réu contra quem poderia ter chamado ao processo. Precisará, porém, mover ação autônoma, para obter título executivo, na qual poderá inclusive ser vencido.
Quanto ao fiador, porém, o artigo 794 [1] do Código de Processo Civil assegura-lhe o direito de executar o afiançado no mesmo processo, independentemente de anterior chamamento ao processo, pois reza parágrafo 2o o artigo 794: “O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Não se admite o chamamento ao processo nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 20).
Também não cabe o chamamento na execução e no cumprimento da sentença, porque não se destinam à formação de “título executivo”, por suposto já existente.
Bibliografia
ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz &: MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015.
[1] Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
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