Novo CPC [35]: CPC 2015, artigo 138
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner e Lessandra Gauer | |
| Duração: | 06 minutos e 49 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Amicus curiae
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Observa J. E. Carreira Alvim (2.015, v. II, p. 318). que “a diferença mais frisante entre o assistente simples e o amicus curiae é que o primeiro intervém com o propósito de ajudar a uma das partes, por ser titular de uma relação ou situação jurídica, de tal forma relacionada com aquela que está sendo objeto do processo, que a sentença nele proferida afetará reflexamente a esfera jurídica deste terceiro, fazendo nascer a sua legitimação e interesse na intervenção: enquanto o segundo intervém apenas para ajudar a sustentar uma tese jurídica, na qual se apoia uma das partes, e que, no futuro, lhe poderá ser pessoalmente útil ou a uma coletividade de pessoas, na mesma situação, quando da discussão em juízo do seu eventual direito”
Os requisitos da relevância da matéria, da especificidade do objeto da demanda e da repercussão social não são cumulativos, bastando a presença de um para que se justifique a intervenção (Amaral: 2015, p. 215).
A possibilidade de a decisão constituir precedente a predeterminar, em parte, o resultado de outra possível ação proposta por ou contra terceiro motiva-o a intervir no processo como amicus curiae”, expressão enganosa, porque pode buscar o interesse próprio e não o da justiça impessoal.
Todavia, o artigo 138 exige “representatividade adequada, isto é, interesse institucional no resultado do julgamento, não bastando interesse próprio ou corporativo da entidade (Amaral: 2015, p. 215), o que poderá limitar os casos de participação de amicus curiae.
Da decisão que nega a intervenção cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IX).
O amicus curiae pode, no mínimo, oferecer razões, podendo o juiz ou relator autorizá-lo a produzir provas. Não pode o relator autorizá-lo a interpor recursos além dos expressamente previstos na lei. Por expressa disposição legal, no incidente de resolução de demandas repetitivas, o amicus curiae pode interpor recurso especial ou extraordinário, bem como outro recurso eventualmente cabível.
Em artigo intitulado Amicus curiae e o processo coletivo – Uma proposta democrática (Repro 192/13), Eduardo Cambi e Kleber Ricardo Damasceno lançam luz sobre a “enigmática” figura do amicus curiae no Direito Brasileiro.
 : : : : : Observam que o sistema norte-americano, ao adotar o modelo do stare decisis, fez com que decisões proferidas em casos individuais tracem rumos jurisprudenciais aptos a influir objetivamente na vida da coletividade, donde a necessidade de admitir-se a participação, no processo, de setores sociais diversos das partes litigantes, como entes da Federação, sociedades e associações civis.
 : : : : :A participação de terceiro era, até recentemente, admitida no Brasil apenas se demonstrada a existência de interesse jurídico no resultado da demanda, isto é, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial. (No caso de embargos de terceiro, este apresenta-se como autor, não constituindo, pois, hipótese de participação de terceiro em processo alheio).
 : : : : :Distinguem os Autores o amicus curiae de outros participantes do processo, como as partes, o custos legis, o perito e, especialmente o assistente,
 : : : : :Observam que a atuação deste é vinculada a um dos pólos da demanda, ao passo que o amicus curiae não tem qualquer vinculação estabelecida, podendo ser até imparcial. Seu interesse é institucional, socialmente relevante, não se confundindo com o interesse individual das partes.
 : : : : :Busca-se conferir maior legitimidade às decisões proferidas nos processos, especialmente os coletivos, suposta uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição e das leis.
J. E. Carreira Alvim( 2.015, v. II, p. 316) : observa que “a manifestação do amicus curiae se faz, normalmente, sob a forma de arrazoado, acompanhado de pareceres de autoridades reconhecidas no tema questionado, de artigos doutrinário produzidos por profissionais qualificados no assunto, pareceres de juristas de notória autoridade, e até informações fáticas, experiências jurídicas, sociais e politicas, que possam ter influência na convicção do julgador.
(Amicus curiae. Em sequência a um artigo de Eduardo Cambi e Kleber Ricardo Damasceno - José Maria Rosa Tesheiner) Em www.processoscoletivos.net
ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2.015.
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