03.08.15 | Novo CPC

Novo CPC [36]: CPC 2015, artigos 139 a 143

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 08 minutos e 34 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento:

II - velar pela duração razoável do processo:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias:

Assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável, prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórios são deveres tradicionais do juiz.

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária:

Determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial são expressões que, parece, abrangem qualquer ato juridicamente possível: da referencia às ações que tenham por objeto prestação pecuniária decorre que o juiz pode aplicar astreintes mesmo em se tratando de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro.

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais:

O Código não se contenta com impor ao juiz o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, acrescentando que deve fazê-lo preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito:

Constitui novidade do Código o poder do juiz de : alterar a ordem de produção dos meios de prova e o de dilatar os prazos processuais, mas somente antes de encerrados (parágrafo 1o): do contrário, estaria a afastar preclusão já consumada, em detrimento da parte por ela favorecida.

Prazo extinto pode ser reaberto por justo motivo, nos termos do artigo 223, em que se lê:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais:

 : :

O poder de polícia é tradicionalmente assegurado ao juiz.

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso:

O Código permite que o juiz determine, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para esclarecimento a respeito das alegações e dos fatos da causa, mas sem que da recusa resulte confissão.

Conforme Guilherme Rizzo Amaral (2.015, p. 224), as partes comparecerão acompanhadas de seus advogados que, para isso, deverão ser intimados

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais:

Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais e dever que não é novo.

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

O Código impõe ao juiz o dever de noticiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros legitimados, hipótese de possível ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos.

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

O juiz deve julgar a causa conforme o Direito objetivo, ainda que este se apresente lacunoso ou obscuro. Julgamento por equidade é permitido apenas nos casos expressos em lei, como, por exemplo, nos procedimentos de jurisdição voluntária.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Embora tendo amplos poderes na condução do processo, são as partes que definem o seu objeto. É o que decorre do art. 141.

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Esse artigo repete disposição do Código anterior, com o mesmo sentido.

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude:

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

O juiz responde por perdas e danos se, no exercício de suas funções, procede com dolo ou fraude.

Também responde por perdas e danos, no caso de recusa, omissão ou retardamento de ato devido se, instado pela parte a praticá-lo no prazo de dez dias, ainda assim não o pratica.

A responsabilidade do juiz é regressiva, a significar que a ação de indenização deverá ser proposta contra a União ou o Estado, conforme o caso, que denunciará a lide ao juiz. Observe-se que, nesse caso, a denunciação à lide não introduz fundamento novo.

Bibliografia

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015.

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Novo CPC [36]: CPC 2015, artigos 139 a 143 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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