03.08.15 | Novo CPC

Novo CPC [37]: CPC 2015, artigos 144 a 148

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner e Lessandra Gauer
Duração: 10 minutos e 04 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Dos impedimentos e da suspeição

O impedimento implica proibição absoluta ao exercício da jurisdição, cabendo ação rescisória da decisão proferida por juiz impedido.

A suspeição apenas autoriza a recusa do juiz, que pode ser aceito pela parte, o que não impede que o juiz de ofício declare a própria suspeição. A sentença proferida por juiz suspeito não é nula nem rescindível.

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha:

Está impedido o juiz que haja anteriormente intervindo no processo como advogado de qualquer das partes, como órgão do Ministério Público, oficiado como perito ou que houver prestado depoimento como testemunha. A hipótese de o juiz haver anteriormente atuado no processo pela Defensoria Pública enquadra-se na de haver atuado como advogado da parte.

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão:

O juiz que haja proferido decisão em um grau de jurisdição não pode atuar, no mesmo processo, em outro grau de jurisdição.

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive:

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

O juiz está impedido quando, antes de iniciar sua atividade no processo, nele houver atuado seu cônjuge ou companheiro, ou parente, mesmo que por afinidade e na linha colateral, até o terceiro grau inclusive, como, por exemplo, seu cunhado, colateral no segundo grau ou a esposa de seu sobrinho, colateral no terceiro grau. Primos são parentes no 4o grau.

Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (Cód. Civil, art. 1.595, § 2o).

O impedimento estende-se ao escritório de advocacia, ainda que o cônjuge, companheiro ou parente não haja intervindo diretamente no processo (parágrafo 3o).

O impedimento estende-se ao cliente do escritório de advocacia, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório (inc. X).

Observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 230) que, “ao fazer referencia a escritório de advocacia e não a sociedade de advogados, o § 3o não restringe o impedimento à condição de sócio do advogado parente do juiz. Basta que ele integre, na condição de advogado – e não de estagiário, por exemplo – escritório de advocacia que atue na causa.

O juiz, porém, não se torna impedido, se já estava atuando no processo, quando nele passa a atuar, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge, companheiro ou parente (parágrafo 2o), porque isso constituiria modo de, a qualquer tempo, provocar o impedimento do juiz.

Nesse caso, conforme Carreira Alvim (2.015: p. 374-5), é o defensor público, advogado, membro do Ministério Público, cônjuge, companheiro ou parente, que fica impedido de atuar no feito, devendo ser substituído, sob pena de extinção do processo ou de revelia, conforme o caso.

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive:

Não há hipótese mais clara de impedimento do que aquela em que o próprio juiz seja parte no processo, porque ninguém pode ser juiz em causa própria (nemo iudex in rem suam). Há impedimento também se é parte no processo o cônjuge, companheiro ou parente do juiz até o 3o grau.

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo:

O juiz não pode atuar em processo em que é parte empresa de que seja sócio. Pode, porém, atuar em processo : com empresa de que seja acionista, suposto que não integre sua direção ou administração.

O Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35/79) veda ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista bem como exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração.

O associado de uma associação, com finalidade social, cultural, desportiva etc. (Cód. Civil, art. 52) não é sócio. Pode haver suspeição, mas não há impedimento do juiz.

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes:

O juiz também não pode atuar em processo com parte de que seja possível herdeiro, ou de que seja donatário, ou empregador.

Conforme Carreira Alvim (2.015: p. 371), o impedimento estende-se ao diarista, ainda que não se configure emprego, nos termos da legislação trabalhista.

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços:

O juiz não pode atuar em processo em que seja parte instituição de ensino em que seja professor.

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório:

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Conforme Carreira Alvim (2.015: p. 373), a recíproca é verdadeira, havendo impedimento também quando o juiz for réu, em ação proposta pela parte ou por seu advogado

O artigo 145 [1] trata das hipóteses de suspeição do juiz.

O artigo 146 [2] regula o procedimento da alegação quer de impedimento, quer de suspeição. Observe-se, porém, que o impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, não se submetendo ao prazo preclusivo de 15 dias. O juiz arguido de impedido ou suspeito não pode praticar ato algum no processo, até que o relator declare que o recebe sem efeito suspensivo ou sua rejeição pelo tribunal. Recebido o incidente sem efeito suspensivo, o processo, suspenso pela arguição de impedimento ou de suspeição, volta a correr e perante o juiz arguido de impedido ou suspeito. Observe-se que a tutela de urgência é requerida ao substituto legal apenas enquanto não declarado em que efeito foi recebido o incidente e quando recebido o incidente com efeito suspensivo.

O artigo 147 [3] : proíbe que atuem no mesmo processo juízes que sejam parentes entre si, até o terceiro grau inclusive, caso em que o primeiro juiz que pratique ato no processo impede a atuação do segundo.

O artigo 148 [4] determina a aplicação dos motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e as demais sujeitos imparciais do processo, e regula o procedimento da respectiva alegação.

[1] Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados:

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio:

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive:

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.?§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:?I - houver sido provocada por quem a alega:?II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

[2] Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr:

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

[3] Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

[4] Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público:

?II - aos auxiliares da justiça:

?III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578