Novo CPC [39]: CPC 2015, artigos 156 a 164
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner e Lessandra Gauer | |
| Duração: | 8 miutos e 15 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do perito, do depositário e do administrador, do interprete e do tradutor :
 :Dispõe o artigo 156:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
O perito precisa ter habilitação legal e estar inscrito no cadastro organizado pelo respectivo tribunal. Somente não havendo na localidade perito inscrito no cadastro é que o juiz pode nomear perito de sua livre escolha.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Os parágrafos 2o e 3o do artigo 156 dispõem sobre a formação do cadastro de peritos:
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
Além do cadastro, dispõe o Código sobre uma lista de peritos, em cada vara ou secretaria, para fins de distribuição equitativa. O artigo 157, § 2o, dispõe:
§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e de suspeição estabelecidos para o juiz (art. 148), estabelecendo o parágrafo 4o do artigo 156 [1] que, para fins de verificação de eventual impedimento ou suspeição, órgão técnico ou científico nomeado para a realização da perícia deverá informar ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que realizarão a tarefa.
A recusa do perito faz-se na forma estabelecida nos parágrafos do artigo 148.
O artigo 157 trata da escusa do perito:
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
O artigo 158 dispõe sobre a responsabilidade do perito:
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Os artigos 159, 160 e 161 tratam, respectivamente, das atribuições, da remuneração e da responsabilidade do depositário ou administrador:
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Quantias em dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos são preferencialmente depositados no Banco no Brasil, na Caixa Econômica Federal, em Banco estatal ou, não os havendo, em outra instituição de crédito. : É o que dispõe o artigo 840.
O artigo 162 trata da atividade processual do interprete ou tradutor:
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira:
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional:
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
O artigo 163 enumera as pessoas que não podem exercer, no processo, a atividade de intérprete ou tradutor:
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens:
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo:
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
O intérprete ou tradutor pode ser recusado pelas partes na forma prescrita nos parágrafos do artigo 148.
O artigo 164 [2] declara que o intérprete ou tradutor nomeado pelo juiz tem o dever de exercer a atividade que lhe foi cometida, tanto quanto o perito, podendo escusar-se nos casos legais e respondendo pelos prejuízos que causar à parte, se prestar informações inverídicas.
[1] § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
[2] Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
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