04.08.15 | Novo CPC

Novo CPC [40]: CPC 2015, artigos 165 a 175

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner e Lessandra Gauer
Duração: 13 minutos e 24 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Dos conciliadores e mediadores judiciais

Os juízes e tribunais existem exatamente para compor conflitos entre partes que não se autocompuseram.

Contudo, o Código trata de resolver os conflitos preferencialmente por autocomposição, para o que o artigo 165 [1] determina a criação, nos tribunais, de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

O mediador atua preferencialmente nos casos de existir vínculo anterior entre as partes, auxiliando-as a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam identificar, por si próprios, soluções consensuais (art. 165, § 3o). [2]

O conciliador atua preferencialmente nos casos de não existir vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, vedado qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes se conciliem (art. 165, § 2o [3]).

A principal diferença entre o mediador e o conciliador está em que o mediador busca reaproximar as partes, para que elas próprias encontrem solução para o conflito, ao passo que o conciliador pode ele próprio sugerir soluções. : Prefere-se a mediação no caso de vínculo continuado entre as partes.

Ao conciliador, o Código veda expressamente a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes se conciliem, proibição que logicamente se estende ao mediador.

Observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 252). que a transação poderá ser anulada nos termos do art. 966, § 4o (ação anulatória), se for verificado que a coação foi determinante para a realização do ato.

O artigo 166 trata dos princípios que regem a conciliação e a mediação:

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

A Resolução n. 125, de 2.010, do Superior Tribunal de Justiça, contém um Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, cujo artigo 1o reza que sa?o princi?pios fundamentais que regem a atuac?a?o de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, compete?ncia, imparcialidade, neutralidade, independe?ncia e autonomia, respeito a? ordem pu?blica e a?s leis vigentes.

Sobre o dever de confidencialidade, observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 255) que não se trata primordialmente de proteger dados confidenciais das partes, mas de estabelecer incomunicabilidade entre os procedimentos de mediação ou conciliação e o processo contencioso, impedindo-se que uma das partes utilize, no segundo, declarações do adversário feitas no primeiro, para que se maximizem os resultados na tentativa de composição amigável do litígio.

Para exercer sua atividade em processo judicial, o conciliador ou o mediador precisa fazer um curso de capacitação, realizado por entidade credenciada e obter o respectivo certificado.

Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação precisam inscrever-se em cadastro nacional, ou em cadastro de tribunal local. Dispõe o artigo 167:

Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

O advogado cadastrado como mediador ou conciliador fica impedido de exercer a advocacia nos juízos em que desempenha tal função (art. 167, § 5 [4]) e poderão ser criados cargos públicos de conciliador e mediador (art. 167, § 6o [5]).

O artigo 168 [6] estabelece que o conciliador ou mediador será preferencialmente escolhido pelas partes, podendo a escolha recair sobre pessoa ou câmara privada de conciliação e mediação, ainda que não inscritos no respectivo cadastro, procedendo-se à distribuição, na falta de acordo.

O artigo 169 trata da remuneração e da gratuidade, conforme o caso, da atividade desenvolvida por mediador, conciliador ou câmara privada de conciliação e mediação:

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

A Lei 9.608/98 regula o trabalho voluntário, como tal considerado a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, podendo o prestador do serviço ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de sua atividade.

A remuneração, se houver, paga conforme a tabela fixada pelo tribunal, constitui despesa do processo: não havendo autocomposição,  :será devida pelo vencido.

O artigo 170 [7] trata da comunicação que o conciliador ou mediador deve fazer, no caso de impedimento e, acrescente-se, também no de suspeição.

O artigo 171 [8] trata da comunicação que o conciliador ou mediador deve fazer, no caso de impossibilidade temporária de exercer a sua função.

O artigo 172 [9] proíbe o conciliador ou mediador de representar ou patrocinar qualquer das partes, pelo prazo de 1 ano, contado da última audiência em que houver atuado.

O artigo 173 trata da exclusão do cadastro de conciliadores e mediadores e do respectivo processo:

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o:

II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

O artigo 174 [10] determina que a União, Estados e Municípios criem câmaras de mediação e conciliação. Trata-se, aí, de prevenir a instauração de processo judicial, matéria alheia, portanto, ao um código de processo civil.

Finalmente, o artigo 175 [11] admite a existência de outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais, vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, às quais se aplicam os dispositivos acima apontados, acrescentando que poderão ser regulamentadas por lei específica, como se o Código de Processo Civil pudesse proibir a edição de lei a respeito.

[1] Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

[2] § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

[3] § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

[4] § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

[5] § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

[6] Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

[7] Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

[8] Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

[9] Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

[10] Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública:

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública:

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

[11] Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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