Novo CPC [41]: CPC 2015, artigos 176 a 187
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner e Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Duração: | 14 minutos e 54 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: |  :Bruno, Marcelo e Júlio Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública
Estabelece o artigo 176 [1] que o Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público atua como parte, especialmente como autor (art. 177 [2]) ou como custos legis, isto é, como fiscal da ordem jurídica (art. 179 [3]).
A Constituição estabelece (Art. 127) que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
O artigo 5o, da Lei da ação civil pública (Lei 7.347/85) outorga ao Ministério Público legitimidade para a propositura de ações relativas a interesses difusos, a direitos e interesses coletivos stricto sensu, e, conforme a jurisprudência, também relativas a direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, se configurado interesse social.
Cabe referir, ainda, a Lei 8.625/93: Lei Orgânica do Ministério Público:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social:
?II - interesse de incapaz:
?III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Interesse público ou interesse social são conceitos indeterminados. Intimado, pode o Ministério Público negar-se a intervir, afirmando a inexistência de interesse dessa natureza, mas a afirmação de sua existência não basta para justificar a intervenção do Ministério Público, que pode ser negada pelo juiz. Em outras palavras, o Ministério Público pode negar-se a intervir, mas sua intervenção, com afirmação da existência de interesse público ou social sujeita-se ao controle judicial.
O interesse da Fazenda Pública, por não constituir interesse público primário, por si só não exige nem autoriza a intervenção do Ministério Público.
Embora limite-se geralmente a emitir parecer, depois de as partes haverem arrazoado e antes da decisão judicial, o Ministério Público, mesmo como fiscal da ordem jurídica, pode requerer as medidas processuais pertinentes, inclusive a produção de provas, bem como recorrer.
O artigo 180 [4] exige intimação pessoal do Ministério Público, : duplica seus prazos e os faz peremptórios. Resta claro, assim, que se procede ao julgamento da causa, mesmo sem o parecer do Ministério Público, uma vez esgotado o prazo para sua manifestação.
Também têm prazo em dobro a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público (art. 183), os defensores públicos (art. 186) e os litisconsortes com diferentes procuradores (art. 229).
Não se duplica o prazo, se estabelecido especificamente para o Ministério Público, como ocorre como prazo de cinco dias, estabelecido no artigo 956, para a manifestação do Ministério Público em conflito de competência.
O artigo 181 [5] trata da responsabilidade do Ministério Público, nos casos de dolo ou fraude. Trata-se de responsabilidade regressiva, objeto de denunciação da lide, se o dolo e a fraude forem invocados na petição inicial da ação principal, hipótese em que da denunciação não decorre a inserção de fundamento novo. Não pode ser proposta ação direta contra o membro do Ministério Público, porque sua responsabilidade é apenas regressiva.
O artigo 182 estabelece:
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
O artigo 131 da Constituição dispõe sobre a Advocacia-Geral da União, instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União, com ressalva da execução da dívida ativa de natureza tributária, que cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. A Lei Complementar n. 73/1993 é a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
A representação judicial dos Estados e do Distrito Federal constitui atribuição dos respectivos Procuradores, organizados em carreiras, conforme dispõe o artigo 132 da Constituição Federal.
O artigo 183 estabelece:
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Com relação aos advogados privados, a Lei é mais severa: respondem diretamente e também por culpa (Lei 8.906/94, art. 32).
Estabelece o artigo 185 que “a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita”.
Nos termos do artigo 134 da Constituição, a Defensoria Pública constitui instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
No âmbito federal, a Lei Complementar n. 80/1994 é a lei que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios. O inciso VII de seu artigo VII, estabelece que constitui função institucional da Defensoria Pública, entre outras, “promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” :(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Anteriormente, a Lei 11.448/2007 já havia alterado a Lei da Ação Civil Pública para incluir a Defensoria Pública entre os legitimados.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP – propôs, em 16/08/2007, a ação direta de inconstitucionalidade n. 3. 943, afirmando desvio institucional, porque criada a Defensoria Pública para a defesa dos necessitados, havidos como tais, aqueles que comprovam insuficiência de recursos (Const., arts. 5o, LXXIV e 5o, LXXIV, combinados). Afirmou não haver possibilidade alguma de a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, porque os atendidos devem ser indivisualizáveis, identificáveis, para que se saiba, realmente, que não possui recursos suficientes para o ingresso em juízo. Requereu, alternativamente, interpretação conforme ao texto constitucional, para excluir a legitimidade ativa da Defensoria Pública, quanto ao ajuizamento de ação civil pública para a defesa de interesses difusos.
Ada Pellegrini Grinover ofereceu parecer, sustentando a constitucionalidade:
Isso porque existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.  :(Grinover,, 2011, p. 13).
A ação foi julgada improcedente (STF, Pleno, ADI 3.943, Min. Ricardo Lewandowski, rel., j. 7/5/2015).
Tiago Fensterseifer  :assevera que  :“tanto a necessidade em sentido estrito – com viés puramente econômico – quanto à necessidade em sentido amplo – em termos de vulnerabilidade – conduzem à legitimidade da atuação da Defensoria Pública”. (Fensterseifer, 2011, p. 19).
É inegável que uma ação civil pública, mesmo relativa a interesses difusos, pode atender aos interesses dos pobres. Imagine-se, por exemplo, uma ação para obrigar uma empresa a instalar filtros para impedir a emanação de produto nocivo a uma população local, toda ela constituída por trabalhadores pobres.
Dúvida maior diz respeito à legitimidade da Defensoria Pública para ações relativas a direitos individuais homogêneos, comuns a necessitados e a não-necessitados.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação coletiva em face de Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini - Plano de Saúde Tacchimed pleiteando a declaração de abusividade dos aumentos de referido plano quando aplicados em razão do advento da condição de idoso. O magistrado de 1o grau deferiu a antecipação de tutela determinando que a recorrente se abstivesse em reajustar planos de saúde de seus contratados com idade superior a 60 anos. Interpostos vários recursos, o Tribunal local acabou confirmando essa decisão, afirmando a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação, decisão que foi, porém, reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4a. Turma, REsp 1.192.577, Min. Luis Felipe Salomão, relator, j. 13/5/2014).
Não aderimos à conclusão do acórdão, mesmo porque se trata, no caso, de tutela de interesses de idosos, grupo que goza de especial proteção do Estado. Tem-se, aí, porém, um importante precedente a respeito do assunto.
Os artigos 186 e 187 estabelecem:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Observe-se, aqui também que, com relação aos advogados privados, a Lei é mais severa: eles respondem diretamente e também por culpa (Lei 8.906/94, art. 32).
[1] Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
[2] Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
[3] Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo:
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
[4] Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
[5] Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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