Novo CPC [42]: CPC 2015, artigos 188 a 199
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 06 minutos e 45 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Bruno, Marcelo e Júlio Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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 :Dos Atos em Geral e de sua prática por meio eletrônico em particular.
Os atos processuais consistem em declarações de conhecimento ou de vontade. Todo ato tem forma, que pode ser escrita ou oral. O termo processual resulta de redução a escrito de ato oral. O artigo 188  :[1] visa a afastar nulidade de ato ou termo processual por simples desobediência à forma prescrita em lei, suposto que haja atingido sua finalidade.
Estabelece o artigo 280 que as citações e as intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Contudo, não se decreta a nulidade, se atingiram o seu fim, respectivamente, de chamar o réu ao processo, para se defender e de dar ciência às partes ou a terceiros de um ato ou fato processual.
O artigo 983, IX, da Constituição estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, … sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O artigo 189 [2] estabelece exceções, decorrentes do princípio oposto, o da privacidade.
Correndo o processo em segredo de justiça, somente as partes e seus procuradores podem consultar os autos e obter certidões, podendo o terceiro, em casos de separação e divórcio, obter certidão do dispositivo da sentença e do inventário e partilha dos bens.
O artigo 22-C, da Lei 13.129, que alterou a Lei da Arbitragem, estabelece que o árbitro ou o tribunal arbitral pode expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado, observando-se, no cumprimento da carta, o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada. A menção à carta arbitral deixa certo que pode o árbitro conceder medida coercitiva: o que não pode é efetivá-la, para o que necessita da cooperação do juiz estatal, solicitada mediante carta, que lhe é apresentada pela parte interessada.
O artigo 190, [3] admite que, em ações relativas a direitos disponíveis, as partes disponham sobre o próprio procedimento. Tem-se, pois, agora, a possibilidade de negócios processuais, tais como pactos: de impenhorabilidade, de ampliação ou redução de prazos, de rateio das despesas processuais, de exclusão do efeito suspensivo da apelação, de exclusão de execução provisória, de julgamento antecipado da lide e convenção a respeito de provas, inclusive sobre o ônus da prova. [4] Fala-se, a propósito, de relativização do procedimento.
O artigo 191 [5] inova, estabelecendo que as partes, concordando o juiz, estabeleçam um calendário dos atos processuais.
Observa Carreira Alvim (2.015, p. 172) que essa regra provavelmente funcionará no vácuo, porque, na prática, dificilmente o juiz se disporá a sentar-se com as partes ou seus advogados para traçar uma estratégia de fixação de datas para a realização de atos processuais, pelo que a norma soa mais como um devaneio do quem um meio eficaz de fazer justiça rápida e eficaz.
Como é da tradição de nosso Direito, é obrigatório, nos processos, o uso da língua portuguesa, exigindo-se tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira (art. 192 [6] ), tais como contratos, cartas, notícias jornalísticas, etc.
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Seguindo tendência anterior, o Código permite e encoraja a prática eletrônica de atos processuais (art. 193 [7]).
A Lei 11.419/2006, que continua em vigor, dispõe sobre a informatização do processo judicial.
A autoria dos atos eletrônicos é certificada pela assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário (Lei cit., art. 1o, § 2o, II e III).
Os artigos 194  :e 195 [8] estabelecem os requisitos dos sistemas de automação processual, entre eles, o de que assegurem a publicidade dos atos processuais.
O artigo 196 [9] atribui competência ao Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas.
O artigo 197 [10] atribui presunção de veracidade às informações constantes dos sistemas de automação dos tribunais, publicadas em página própria na rede mundial de computadores.
Finalmente, os artigos 198 e 199 [11] dispõem, respectivamente, sobre equipamentos que deverão estar gratuitamente à disposição dos interessados e sobre a acessibilidade ao meio eletrônico por deficientes físicos.
Bibliografia
ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2015.
[1] Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
[2] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social:
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes:
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade:
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
[3] Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
[4] Sobre o assunto, o Forum Permanente de Processualistas Civil editou uma série de enunciados, referidos por Cassio Scarpinella Bueno, em Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 163.
[5] Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
[6] Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
[7] Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
[8] Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
[9] Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
[10] Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.
[11] Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. :
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