03.09.15 | Novo CPC

Novo CPC [43]: CPC 2015, artigos 200 a 211

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração:
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Júlio, Marcelo e Bruno Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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 :Dos Atos das Partes e dos pronunciamentos do juiz

A regra, estabelecida pelo artigo 200, [1] é que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente, isto é, independentemente de homologação judicial, a constituição, modificação ou a extinção dos direitos processuais. Se, por exemplo, a parte vencida desiste da apelação que interpôs, a sentença transita em julgado no momento mesmo em que a parte entrega em cartório a respectiva declaração.

Há, contudo, exceções, entre as quais a da desistência da ação, que só depois de homologada pelo juiz produz o efeito de extinguir o processo.

Observa Carreira Alvim (2.015, v. III, p. 199) que o artigo 200 pretendeu assegurar a produção de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos processuais sem o concurso do juiz, isto é, independentemente de homologação judicial, mas a vontade do legislador ficou somente na intenção, pois a maioria dos atos unilaterais ou bilaterais das partes, para ter eficácia, demandam o concurso do juiz.

Nos termos do artigo 201, [2] o escrivão é obrigado a fornecer recibo, quando exigido, das petições, arrazoados, papéis e quaisquer documentos entregues em cartório (art. 201).

O artigo 202 [3] proíbe a quem quer que seja o lançamento nos autos de anotações (cotas marginais ou interlineares, diz o Código), que, devem ser riscadas, se não obstante lançadas, impondo-se a quem as escrever multa correspondente à metade do salario-mínimo. Essa regra estende-se ao realçamento de dizeres determinados, mediante caneta apropriada.

Nos termos do artigo 203, [4] os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. : É sentença o ato judicial que extingue o processo, bem como, por tradição, aquele que, no procedimento comum, acolhe ou rejeita o pedido, decisão que outrora extinguia o processo de conhecimento. São interlocutórias as demais decisões judiciais, proferidas no curso do processo. Chamam-se despachos pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório mínimo, como a que recebe um recurso, determina a juntada de um documento, designa dia e hora para a audiência, etc.

Permite o Código [5] que atos meramente ordinatórios, como a juntada de petição aos autos e a abertura de vista à parte contrária sejam praticados pelo escrivão ou auxiliar do juízo.

Chama-se “acórdão” o julgamento colegiado, [6] ainda que haja voto vencido, não havendo todos acordado ou concordado.

O artigo 205 [7] trata das formas de autenticação dos pronunciamentos judiciais e de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

De acordo com a Lei 11.419/2006, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, ressalvados os casos em que exigida intimação pessoal, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da inserção da nota : no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

Da autenticação dos atos processuais praticados pelos demais sujeitos do processo, inclusive eletronicamente, trata o artigo 209, [8] cujo parágrafo 2o sujeita a preclusão eventuais reclamações relativas à transcrição, que não sejam feitas oralmente, no momento mesmo da realização do ato.

O artigo 206 [9] disciplina a autuação, isto é a formação dos autos, documentos correspondentes aos atos do processo, reunidos em ordem cronológica, desde a petição inicial, precedida de uma capa com dados de identificação do processo.

O escrivão ou o chefe de secretaria deve numerar e rubricar todas as folhas dos autos: as partes e seus procuradores, o órgão do Ministério Púbico e os auxiliares da justiça podem rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem (art. 207 [10]).

Incumbe ao escrivão lavrar os termos de juntada, vista, conclusão ao juiz e outros semelhantes, datando-os e rubricando-os (art. 208 [11]).

O artigo 210 [12] permite o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo de preservação de atos praticados oralmente.

Nos atos e termos processuais não deve haver espaços em branco, escritos entrelinhas, bem como emendas ou rasuras que não sejam expressamente ressalvadas. É o que dispõe o artigo 211. [13]

Bibliografia

ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2015.

[1] Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

[2] Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

[3] Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

[4] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

[5] Art. 203, § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

[6] Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

[7] Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

[8] Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

[9] Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

[10] Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

[11] Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

[12] Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

[13] Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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