Novo CPC [44]: CPC 2015, artigos 212 a 217
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 8 minutos e 16 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Júlio, Marcelo e Bruno Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
O tempo e o lugar dos atos processuais
São dias úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, que não sejam feriados, excluídos, portanto, o sábado e o domingo, como esclarece o artigo 216. [1]
A Lei 9.093/95 estabelece que são feriados civis:
I – os declarados em lei federal:
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual:
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002.
Para efeitos processuais, considera-se feriado qualquer dia em que não haja expediente forense (art. 216).
De regra, os atos processuais são praticados em dia útil e no horário compreendido entre as 6 e 20 horas, admitindo-se, porém, que o ato iniciado tempestivamente prossiga além das 20 horas, para não prejudicar, por exemplo, a unidade da audiência, ou para evitar grave dano (art. 212 [2]).
O dispositivo acrescentou intimações, ao lado de citações e penhoras, e aboliu expressamente a necessidade de autorização do juiz para que o ato processual posa ser realizado fora dos dias uteis ou horário normal. Assim pode ser decidida diretamente pelo serventuário da justiça responsável pelo cumprimento do ato processual de citação, intimação ou penhora (Delosmar Mendonça Junior. In: ALVIM, Angelica Arruda: ASSIS, Araken de: ALVIM, Eduardo Arrruda: LEITE, George Salomão (Coords.). Código de Processo Civil Comentado (no prelo). São Paulo: Saraiva, 2015. p. 371).
Não se confunde o tempo dos atos processuais ( entre as seis e 20 horas) com o horário de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, designado tradicionalmente como horário de expediente forense. Os tribunais e fóruns funcionam em horário previsto na lei de organização judiciaria e este pode ser inferior ao período entre 06 e vinte horas (Idem, ibidem).
Nos Juizados Especiais estaduais, os atos processuais podem realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana : (Lei 9.099/95, art. 64).
Pode ocorrer que o expediente bancário se encerre antes do forense, impossibilitando a parte de efetuar o preparo de seu recurso no intervalo. No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de se efetuar o preparo no dia seguinte ao último do prazo recursal, caso o recurso tenha sido interposto após o horário de expediente bancário (STJ, 4a. Turma, AgRg no AREsp 555119 / RJ – Agravo Regimento no Agravo Em Recurso Especial 2014/0186010-0, Min. Raul Araújo, relator, j. 23/10/2014), entendimento que é de ser mantido na vigência do novo Código de Processo.
Citações, intimações e penhoras podem realizar-se a qualquer tempo, respeitada a casa que, nos termos do artigo 5o, XI, da Constituição, constitui asilo inviolável do indivíduo, nela só podendo penetrar o oficial de justiça durante o dia e por determinação judicial. Não é nula, pois, a citação ou intimação feita durante as férias forenses, mas o prazo correspondente só começará a ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao término das férias.
Casa não é apenas o lugar de residência, compreendendo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também o local de trabalho do advogado, o consultório médico : e : o quarto de hotel em que alguém esteja hospedado, etc. Da desobediência à norma constitucional decorre a nulidade do ato.
Havendo justo motivo, pode o juiz autorizar a prática de outros atos processuais em dia e hora proibidos, vedada, porém, em termos absolutos, a penetração em casa do indivíduo durante a noite.
As petições devem ser entregues na sede do foro ou do tribunal durante o horário de expediente. Resta claro, portanto, que o prazo para recorrer por petição não termina à meia-noite do último dia do prazo, mas no momento em que se encerra o expediente. O escrivão não está, pois, autorizado a receber petição fora do horário de expediente.
No processo eletrônico, porém, os atos processuais podem ser praticados até as 24 horas do último dia do prazo, como estabelece o artigo 213. Seu parágrafo único, ao determinar que se considere o horário vigente no juízo perante o qual é praticado o ato, leva em conta o fuso-horário. [3] Assim, pode ser interposto recurso perante tribunal superior até as 24 horas do último dia do prazo, considerado, porém, o horário de Brasília.
Não se praticam atos processuais durante as férias forenses, período de tempo, estabelecido em lei, : durante o qual não há expediente no foro, para fins de descanso principalmente dos juízes e advogados. [4] Nos termos do artigo 93, XII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, são vedadas férias coletivas nos juízos, isto é, nos órgãos de 1o grau, e nos tribunais de segundo grau, devendo funcionar juízes em plantão permanente, nos dias em que não haja expediente forense normal.
Ainda assim, dispõe o Código que, nos juízos de primeiro grau, a paralisação durante as férias não é total, não atingindo a tutela de urgência, as citações, intimações e penhoras (art. 212, § 2o), : e processando-se durante as férias a ação de alimentos: os processos de nomeação ou remoção de tutor: os necessários à conservação de direitos e os de jurisdição voluntária (art. 215 [5]).
São processos de jurisdição voluntária os destinados à tutela de interesses privados, isto é, não visam à tutela de interesse público ou de alegado direito subjetivo: neles não há, do ponto de vista legal, conflito de interesses. É por essa razão que o Código considera de jurisdição voluntária o processo de interdição. Supõe-se, do ponto de vista legal, que há um único interesse a proteger, qual seja o de interditando. É claro, porém, que, de fato, pode haver conflito de interesses entre o interditando e o requerente.
Para fins de suspensão ou não durante as férias, o critério a ser observado é o legal, isto é, são de jurisdição voluntária os apontados como tais pelo Código, no capítulo próprio.
Equiparam-se às férias forenses os períodos de “recesso”, como, na Justiça Federal de 1o grau, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive e os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa (Lei 5.010/66, art. 62, I e II).
Quanto ao lugar dos atos processuais, estabelece o Código que, de regra, os atos processuais são praticados na sede do juízo, admitindo, porém, exceções, por variados motivos (art. 217 [6] ).
A Constituição Federal (art. 107, § 2o, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004), impõe aos Tribunais Regionais Federais a instalação de justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
[1] Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
[2] Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
[3] Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
[4] Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o:
II - a tutela de urgência.
[5] Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento:
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador:
III - os processos que a lei determinar.
[6] Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
![Novo CPC [44]: CPC 2015, artigos 212 a 217 Novo CPC [44]: CPC 2015, artigos 212 a 217 - Texto: José Tesheiner ...](/images/Layout/search-azul-20-20.png)
![Novo CPC [44]: CPC 2015, artigos 212 a 217](/templates/yootheme/cache/home-banner-2021-v2-4eecc49c.jpeg)