Novo CPC [45]: CPC 2015, artigos 218 a 235
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 8 minutos e 10 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo, Bruno e Júlio Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos prazos
Os prazos processuais são geralmente peremptórios, a significar que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. O artigo 223 [1] : deixa claro que, salvo justa causa, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração do juiz.
O prazo tanto pode ser legal, isto é, fixado por lei, quanto judicial, ou seja, determinado pelo juiz.
Se nem a lei nem o juiz determinam o prazo, entende-se que a parte tem o prazo de cinco dias para praticá-lo.
Os prazos têm início e fim. O ato praticado após o término do prazo é intempestivo. Trata-se como se não praticado.
Admite-se, porém, que o ato seja praticado antes do início do prazo. Se, por exemplo, tendo tomado conhecimento do conteúdo da sentença, o vencido apela antes de publicada a respectiva nota de expediente no Diário de Justiça eletrônico, considera-se tempestiva a apelação, afastando-se o formalismo de considerá-la intempestiva porque prematura.
São dilatórios os prazos por assim dizer negativos, fixados para que o ato não seja praticado. As intimações, por exemplo, não obrigam a comparecimento antes de 48 horas.
Essas regras decorrem do artigo 218: [2]
O artigo 219 [3] estabelece que, nos prazos processuais fixados em dias, contam-se apenas os dias úteis, não se contando, pois, os sábados, os domingos e os feriados.
A contagem dos prazos fixados em dias exige cuidado, sendo necessário distinguir o dia do começo, que não se conta, do primeiro dia que é contado.
Como as intimações devem ser feitas nos dias úteis, segue-se que também o dia do começo (termo a quo) deve ser útil.
Nos termos do artigo 231, [4] considera-se dia do começo:
a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio:
 : : : a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, inclusive quando feita por hora certa:  : : : a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:  : : : o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital:  : : : o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica:  : : : a data de juntada do comunicado do juiz deprecado (art. 232 [5]) ou, não havendo, a da juntada da carta precatória aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta:  : : : a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:  : : : o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.Havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar é, para todos, o da última citação, mas o das intimações é individual.
Quando um ato deva ser praticado pessoalmente pela parte ou por terceiro, isto é, não quando deva ser praticado por procurador, o dia do começo é aquele em que o destinatário recebe a comunicação.
Nos demais casos, conta-se o prazo da data em que se considera feita a citação, notificação ou intimação (art. 230).
Mais uma vez observa-se que o dia do começo ou termo a quo não é o primeiro dia que se conta, porque os prazos são contados excluindo o dia do começo (art. 224).
Observe-se, também, que o dia do começo deve ser útil (art. 224, § 1o).
Também deve ser útil o primeiro dia contado (art. 224, § 3o), como, aliás os demais dias que se contam.
Observe-se, ainda, que se considerada publicada a intimação por nota de expediente no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2o). A data da publicação é também o dia do começo (art. 231, VII), mas não o primeiro dia contado, porque não se conta o dia do começo.
Suponha-se uma nota de expediente publicada no Diário de Justiça Eletrônico de uma sexta-feira. Como se considera feita a publicação no primeiro dia útil seguinte, que deve ser útil, segue-se que o dia do começo será a seguinte segunda feira, se houver expediente no foro (art. 224, § 2o). : Suposto que não haja feriados no período, terça feira será o primeiro dia contado, quarta o segundo, quinta o terceiro, sexta o quarto e segunda-feira, o quinto e último dia de um prazo de cinco dias.
Observe-se finalmente, que se conta o último dia do prazo, que, como os demais dias contados, deve ser útil.
Isso decorre do artigo 224. [6]
O artigo 220 [7] determina a suspensão dos prazos processuais no período do chamado “recesso forense”, entre 20 de dezembro e 21 de janeiro, durante o qual também não se realizam audiências nem sessões de julgamento.
Nos termos do artigo 229, [8] os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, têm prazo em dobro para suas manifestações, salvo nos processos eletrônicos.
A parte pode renunciar ao prazo, inclusive o estabelecido para recorrer da decisão, exigindo-se, porém, manifestação expressa (art. 225 [9]).
O artigo 221 [10] trata da suspensão do curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte.
O artigo 222 [11] dispõe sobre a possível prorrogação dos prazos em locais onde seja difícil o transporte e nos casos de calamidade pública.
Os artigos 228 [12] e 233 [13] dispõem, respectivamente, sobre os prazos dos atos que devam ser praticados por serventuário e sobre as sanções aplicáveis no caso de descumprimento.
Os artigos 226 [14] e 227[15] tratam dos prazos estabelecidos para o juiz, tradicionalmente havidos como ordinatórios, por não haver consequências processuais em decorrência de seu descumprimento. Agora, porém, conforme dispõe o artigo 235 [16], além de processo administrativo, pode ocorrer a remessa dos autos ao substituto legal.
Por fim, o artigo 234 [17] regula a cobrança de autos, quando não restituídos por advogados públicos ou privados, defensor público ou membro do Ministério Público.
[1] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
[2] Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
[3] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
[4] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta:
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
[5] Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
[6] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
[7] Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
[8] Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
[9] Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
[10] Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
[11] Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
[12] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
[13] Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
[14] Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias:
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias:
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
[15] Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
[16] Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
[17] Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
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