Novo CPC [46]: CPC 2015, artigos 236 a 259
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 10 minutos e 01 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Bruno, Júlio e Marcelo Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da comunicação dos atos processuais em geral e em especial da citação
Tradicionalmente, faz-se por carta a comunicação entre órgãos judiciais com sede em territórios diversos, mas são também admissíveis meios modernos de comunicação, como videoconferência ou qualquer outro recurso de transmissão de sons e imagens (art. 236 [1]).
Chama-se carta rogatória a que serve à comunicação e à cooperação entre autoridades judiciais de diferentes Países. A recebida por juiz brasileiro diz-se carta rogatória passiva: ativa, a enviada para Estado estrangeiro. A carta precatória serve à comunicação e à cooperação entre autoridades judiciais brasileiras, com sede em diferentes territórios. Ela recebe o nome de carta de ordem, se expedida por tribunal a juízo a ele vinculado. Serve a carta arbitral para o cumprimento, por autoridade judiciaria brasileira, de ato determinado por juízo arbitral (art. 237 [2]).
Dentre os atos de comunicação processual tem particular importância a citação, ato pelo qual o juiz afirma sua jurisdição e chama o réu ao juízo, para se defender (art. 238 [3] ).
Sem ser citado, não pode o réu ser condenado ou sofrer qualquer prejuízo decorrente da decisão proferida. Por suposto, o réu não é prejudicado nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, caso em que : “transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento”. (art. 241)
A falta de citação determina a nulidade do processo.
Se, embora não citado, o réu comparece, tem-se por feita a citação no ato mesmo do comparecimento.
Pode o réu apresentar-se apenas para alegar a falta ou nulidade da citação, atitude algo arriscada porque, se rejeitada a alegação, em processo de conhecimento é desde logo considerado revel, perdendo a oportunidade de oferece contestação. Tratando-se de execução, perde a oportunidade de oferecer embargos (art. 239 [4]).
Ainda que ordenada por juízo incompetente, a citação, desde que válida, produz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor, se já não antes em mora, como nos casos de obrigação proveniente de ato ilícito, em que se considera o devedor em mora desde o dia em que o praticou, e no caso de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em que se considera em mora o devedor desde o dia do vencimento ou, não tendo sido fixado, desde o dia em que interpelado judicial ou extrajudicialmente. (art. 240 [5]).
O despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, por si só já interrompe a prescrição e produz os efeitos da declaração receptícia sujeita a prazo decadencial, desde que o autor tome as providências devidas para que a citação se efetive no prazo de dez dias, o que geralmente implica apenas o adiantamento do valor das respectivas despesas, não ficando prejudicado o autor se,  :apesar disso, não se efetiva nesse prazo a citação, por demora imputável ao serviço judiciário (§§ do art. 240 [6]).
A citação, no caso de pessoa física, deve ser feita pessoalmente, ao próprio citando. Se incapaz, faz-se a citação na pessoa de seu representante legal. A citação pode também ser feita na pessoa do procurador do réu, se tiver poderes para receber citação (art. 105), bem como nos casos expressos em lei (art. 242 [7]).
Pode ocorrer que o oficial de justiça, ao procurar fazer a citação, depare-se com pessoa demente, não interditada, caso em que deve proceder na forma do artigo 245. [8]
A pessoa jurídica é citada na pessoa de quem a representa: no caso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, autarquias e fundações de direito público, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3o  :[9]).
Ausente o citando, seja pessoa física ou jurídica, faz-se a citação na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, suposto que a ação se funde em atos por eles praticados (art. 242, § 1o [10]). Não se trata, aí, da ausência de que trata o Código Civil, porque o legalmente ausente é citado na pessoa de seu curador. Trata-se, simplesmente, do citando que não se sabe onde se encontra.
O locador que se ausenta do Brasil sem dar ciência ao locatário de que deixou, na localidade em que situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, é citado na pessoa do administrador do imóvel (art. 242, § 2o [11]), para, por exemplo, a ação de consignação em pagamento.
A citação pode ser feita onde quer que se encontre o citando: o militar em serviço ativo é citado na unidade em que esteja servindo, se não conhecida sua residência ou nela não for encontrado (art. 243 [12]).
A citação pode realizar-se em qualquer horário, inclusive à noite (art. 212, § 2O [13]) mas, salvo para evitar o perecimento de direito, não pode ser feita a quem estiver participando de culto religioso: ao cônjuge ou companheiro ou parente de morto, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes: aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento: ao doente, enquanto grave o seu estado (art. 244 [14] ).
Faz-se a citação pelo correio: por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, comparecendo o citando em cartório: por edital e também por meio eletrônico, para o que a lei determina que as empresas públicas e privadas, exceto as de pequeno porte, bem como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades da administração indireta cadastrem-se nos sistemas de processo em autos eletrônicos (art. 246 [15]).
Regra heterotópica, o § 3o do artigo 246 [16] dispensa a citação dos confinantes, na ação de usucapião de unidade autônoma de prédio em condomínio.
Pode fazer-se a citação pelo correio em qualquer lugar do País, ainda que fora do território em que o órgão judicial exerce sua jurisdição, vedada, porém, essa forma de citação nas ações de estado, bem como quando o citando for incapaz: for pessoa de direito público: residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência: quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 [17]).
O artigo 248 [18] dispõe sobre o conteúdo da carta de citação, que deve ser registrada, devendo o carteiro entregá-la ao citando, exigindo-lhe que assine o recibo. Nada diz a Lei sobre a hipótese de o citando recursar-se a receber a carta ou a assinar o respectivo recibo.
Residindo o citando pessoa física em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a carta pode ser entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, que todavia poderá recusar-se a receber a carta, declarando, por escrito, que o destinatário está ausente. Nada diz a Lei sobre a hipótese de o funcionário recusar-se a assinar a referida declaração.
Sendo o citando pessoa jurídica, a carta pode ser entregue ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Os artigos 249 a 251 [19] dispõem sobre a citação por oficial de justiça. A citação com hora certa, : regulada pelos artigos 252 e 253, [20] é modalidade de citação por oficial de justiça, que tem lugar quando há suspeita de ocultação.
De regra, o oficial de justiça somente pode praticar atos de seu ofício no território correspondente ao juízo a que serve. Por exceção, o artigo 255 [21] permite que os pratique em comarca contígua da mesma região metropolitana.
Os artigos 256 a 259 [22] regulam a citação por edital, forma de citação ficta, que dá mais certeza de que o citando não teve notícia da citação do que dela tomou conhecimento. Por isso mesmo, os tribunais costumam tratar como sacramentais os requisitos estabelecidos para que se considere feita a citação por edital. Qualquer deslize pode conduzir à declaração de sua nulidade.
[1] Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
[2] Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236:
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro:
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa:
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
[3] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
[4] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel:
II - execução, o feito terá seguimento.
[5] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
[6] Art. 240
 :1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
[7] Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
[8] Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
[9] Art. 242
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
[10] Art. 242
§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
[11] Art. 242.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
[12] Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
[13] Art. 212
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
[14] Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso:
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes:
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento:
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
[15] Art. 246. A citação será feita:
?I - pelo correio:
II - por oficial de justiça:
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório:
IV - por edital:?
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
[16] Art. 246
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
[17] Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o:?
II - quando o citando for incapaz:?
III - quando o citando for pessoa de direito público:?
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência:
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
[18] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
[19] Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências:
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução:
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver:
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento:
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória:?
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:?I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé:?II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé:?III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
[20] Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
[21] Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
[22] Art. 256. A citação por edital será feita:?I - quando desconhecido ou incerto o citando:?II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando: III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras:
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos:
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira:
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel:
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador:
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
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