04.09.15 | Novo CPC

Novo CPC [47]: CPC 2015, artigos 260 a 275

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 7 minutos e 18 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Bruno, Marcelo e Júlio Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Das cartas e das intimações

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Os artigos 260 a 268 [1] dispõem sobre as cartas. Destacamos os seguintes pontos:

 : : : As cartas são expedidas preferencialmente por meio eletrônico, com a assinatura eletrônica do juiz : (art. 263).  : : : As cartas têm caráter itinerante (art. 262), podendo, pois, ser apresentadas a juízo diverso do indicado como destinatário.  : : : Incumbe à parte interessada depositar o valor das despesas correspondentes aos atos que devam ser praticados no juízo deprecado (art. 266).  : : : O juiz deprecado somente pode recusar o cumprimento da carta se não estiver revestida dos requisitos legais: por incompetência absoluta dele próprio ou do juiz deprecante: se tiver dúvida sobre sua autenticidade (art. 267). Se a incompetência for do juiz deprecado, pode ele próprio determinar a remessa da carta ao juiz ou ao tribunal competente (art. 267, § único). Se o juiz deprecado entende ser ele próprio o competente para processar e julgar a causa, deve suscitar conflito de competência (Guilherme Rizzo Amaral, p. 364).  : : : Compete ao juiz deprecado a prática dos atos de comunicação (art. 261 § 2o), incumbindo-lhe, pois, intimar as partes, por exemplo, do dia e hora designados para eventual audiência. Observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015, p. 360) que, expedida carta para juízo de outro Estado, pode a parte ser intimada por nota de expediente publicada no Diário da Justiça pertinente ao juízo deprecado.  : : : A carta é devolvida ao juízo de origem independentemente de traslado, mas somente depois de pagas as respectivas custas (art. 268).  : : : por meio eletrônico  : : : por nota publicada no órgão oficial  : : : pela retirada dos autos do cartório  : : : pessoalmente pelo escrivão  : : : por carta expedida pelo escrivão : ou pelo advogado de uma das partes ao advogado da outra  : : : por oficial de justiça

DAS INTIMAÇÕES

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de um ato do processo (art. 269, caput [2]).

Salvo disposição em contrário, deve o juiz determinar de ofício as intimações em processo pendente (art. 271 [3]).

As intimações são de regra endereçadas aos advogados das partes: no caso da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município, bem como das autarquias e fundações de direito público, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, § 3o  :[4]).

A intimação pode ser feita:

A intimação do Ministério Público deve ser pessoal, considerando-se como tal a efetuada mediante carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico (art. 180 e 183, § 1o, combinados).

O meio eletrônico vem em primeiro lugar na ordem de preferencia do legislador. Nos termos do artigo 270, [5] as intimações realizam-se, sempre que possível por meio eletrônico, para o que as empresas públicas e privadas, exceto as microempresas e as de pequeno porte, bem como o Ministério Público e a Advocacia Pública, devem cadastrar-se no sistema de processo em autos eletrônicos.

Vem, em segundo lugar, na ordem de preferencia do legislador, a intimação por nota de expediente publicada no órgão oficial, exigindo-se a grafia por inteiro do nome da parte e de seu advogado, vedado o uso de abreviaturas (art. 272 e §§ 1o a 5o [6]). O advogado pode requerer que, : na intimação a ele dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertença, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015, p. 368), que o requerimento precisa ser formulado por advogado pessoalmente constituído. A procuração à sociedade, acrescida de prova de que o advogado a integra, não serve à comprovação de poderes para representar a parte.

Produz o efeito de intimação a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga por pessoa credencia (art. 272, §§ 6o e 7o  :[7]). “A mera vista dos autos em cartório ou em secretaria, sem a aposição específica de ciência do advogado acerca da decisão, não resulta em sua intimação” (Amaral: 2.015, p. 370).

O escrivão pode intimar pessoalmente a parte ou seu advogado que se apresente no cartório ou secretaria (art. 273 [8]).

Inviável a intimação por meio eletrônico e não havendo na localidade publicação em órgão oficial, cabe ao escrivão proceder à intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, sendo válidas as enviadas para o endereço constante dos autos (art. 274 e seu parágrafo único [9] : ).

O artigo 273 parece dizer que o escrivão deve intimar pessoalmente a parte que tiver domicílio na sede do juízo e, por carta registrada, quando domiciliada fora dele. Todavia, o escrivão só procede à intimação, ele próprio, se o intimando comparece no cartório, não lhe cabendo ir à rua para proceder a intimações, ainda que na sede do juízo. : Observa-se, também, que a carta é enviada para o endereço constante dos autos, na sede do juízo ou fora dele, nada importando qual seja o domicílio do intimando.

Novidade do Código, o próprio advogado de uma das partes pode proceder à intimação do advogado de outra, por carta contendo cópia do despacho, da decisão ou da sentença (art. 269 [10]).

Finalmente, não sendo possível outra forma, faz-se a intimação por oficial de justiça, observado o artigo 275 [11]).

A nulidade da intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278). A alegação deve ser feita em peça autônoma, havendo necessidade de prévio acesso aos autos, para a prática do ato exigido pela intimação: caso contrário, deve ser arguida como preliminar, apenas para que se reconheça a tempestividade do ato que se está a praticar (art. 272, §§8o e 9O [12]).

Bibliografia

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015.

[1] Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:?I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato:?II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado: III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto:?IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais:

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia:

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

[2] Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

[3] Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

[4] § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

[5] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

[6] Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

[7] Art. 272

§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

[8] Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo:

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

[9] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

[10] Art. 269

§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

[11] Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§1o A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu:

II - a declaração de entrega da contrafé:

?III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

[12] Art. 272

§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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