04.09.15 | Novo CPC

Novo CPC [50]: CPC 2015, artigo 294 a 311

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 9 minutos e 55 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Bruno, Júlio e Marcelo Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Podcast “Novo Código de Processo Civil”

CPC 2015, artigos 294 a 311

Apresentação de Bruno, Júlio e Marcelo Tesheiner

Texto e narração de José Tesheiner

Palavras-chave: processo civil, código de processo civil, artigo 294, artigo 295, artigo 296, artigo 297, artigo 298, artigo 299, artigo 300, artigo 301, artigo 302, artigo 303, artigo 304, artigo 305, artigo 306, artigo 307, artigo 308, artigo 309, artigo 310, artigo 311, tutela de urgência, tutela provisória, tutela da evidência

Tutela de urgência e da evidência

A tutela de urgência supõe perigo de dano ou ao resultado útil do processo. É concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300 [1]).

A tutela da evidência independe de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência pode ter a natureza de antecipação de tutela ou natureza cautelar.

O pedido de antecipação de tutela ou de medida cautelar pode ser antecedente ou incidente.

Há pedido antecedente de antecipação de tutela, quando o autor requer a medida na petição inicial, que deve ser posteriormente aditada, com a confirmação do pedido, acompanhado ou não de novos documentos e argumentos (art. 303 e § 1o, I).

Há pedido antecedente de medida cautelar, quando o autor requer a medida na petição inicial, quer limitando-se a indicar a lide e seu fundamento, o direito que objetiva assegurar e o perigo, quer formule desde logo o pedido principal (art. 305 [2] e art. 308, §§ 1o e 2o [3] ).

Os pedidos de tutela antecipada e cautelar têm cada qual o seu procedimento próprio. Equivocando-se o autor, pedindo medida que entende ser de natureza cautelar, mas que na verdade é de natureza antecipada, o juiz, de ofício, procede à correção, observando o procedimento próprio (art. 305, § único [4]), o que, mutatis mutandis, deve ser estendido à hipótese inversa, de solicitação de medida antecipada que, na verdade, tenha natureza cautelar.

O Código não regula expressamente o procedimento da tutela antecipada ou da tutela cautelar incidentes, isto é, requeridas, não na petição inicial, mas no curso do processo.

O pedido de tutela antecipada é idêntico ao principal.

O pedido de tutela cautelar é diverso do pedido principal e pode consistir em arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 [5]).

O autor que, tendo obtido medida antecipada ou cautelar, vem a ser posteriormente vencido, no julgamento do pedido principal, responde objetivamente pelos danos que a medida haja causado ao réu (art. 302 [6]).

Passamos a tratar do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

Como já se observou, o autor formula o pedido de antecipação de tutela na petição inicial, que deve ser posteriormente aditada, para confirmação do pedido. Observa-se desde logo que a falta de aditamento determina a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 303, §§ 2o e 3o [7]).

Na petição inicial, o autor deve expressamente indicar que pretende a antecipação de tutela e atribuir à causa valor que leve em conta o pedido de tutela final (art. 303, §§ 4o e 5o [8]).

Despachando a petição inicial, pode o juiz conceder liminarmente a medida (art. 300 § 2o): exigir justificação prévia (art. 300, § 2o): ouvir o réu, antes de decidir: postergar o exame da medida para momento posterior à contestação: denegar a antecipação de tutela e determinar que o autor, no prazo de 5 dias, emende a inicial, confirmando o pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 6o [9]): indeferir a inicial.

Concedida, cessa a eficácia da medida, se não efetivada no prazo de 30 dias (art. 309, II), o que não implica extinção do processo, se o autor aditar a inicial, confirmando o pedido de tutela definitiva.

A tutela antecipada torna-se estável e extingue-se o processo, se o réu não interpõe agravo da decisão que a concedeu (art. 304 e § 1o [10]): extinto o processo, inicia-se o prazo de 2 anos para a propositura de ação de revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada (art. 304, §§ 2o a 6o [11]).

Tendo sido negada a antecipação de tutela ou tendo sido interposto recurso da decisão que a concedeu, precisa o autor aditar a inicial, formulando o pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo. Para isso tem o prazo de 15 dias, contados, da respectiva decisão, se denegatória e da data em que transitou em julgado, se concessiva. Essa parece a interpretação que se deve dar ao disposto no artigo 303,§ 1o, I).

Aditado o pedido, o réu é citado para a audiência de conciliação ou de mediação: não havendo acordo, inicia-se o prazo para a contestação, contado na forma do artigo 335 (art. 303, § 1o, II e III [12]). Procede-se, na sequência, na forma do procedimento ordinário.

Despachando a petição inicial, com pedido de tutela antecipada de natureza cautelar, pode o juiz conceder liminarmente a medida (art. 300 § 2o): exigir justificação prévia (art. 300, § 2o): indeferir a inicial ou determinar a citação do réu para contestar o pedido de cautela e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 [13]).

Não havendo o juiz se pronunciado ainda sobre o pedido de cautela, limitando-se a determinar a citação, segue-se o prazo de cinco dias, para o oferecimento da contestação (art. 306).

Não sendo contestado o pedido, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo o juiz, em cinco dias, pronunciar-se sobre o pedido de cautela: sendo oferecida contestação, observa-se o procedimento comum (art. 307 e seu parágrafo único [14]).

Cessa a eficácia da medida, se não efetivada no prazo de 30 dias (art. 309 II [15]).

Efetivada a medida cautelar que haja sido concedida, o autor tem o prazo de 30 dias para formular o pedido principal, : (art. 308 [16]), se já não o tiver apresentado na petição inicial, sob pena de cessação da eficácia da medida (art. 309, I [17]).

“O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição” (art. 310).

Apresentado o pedido principal, intimam-se as partes para a audiência de conciliação ou de mediação. Não havendo acordo, segue-se o prazo para a contestação do pedido principal, contado na forma do artigo 335 (art. 308 [18]), procedendo-se a seguir de conformidade com o procedimento ordinário.

Julgado improcedente o pedido principal ou extinto o processo sem resolução de mérito, cessa a eficácia da medida cautelar que haja sido concedida (art. 309,III [19] ).

“Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento”. : (art. 309, § único).

Como já se observou, a tutela da evidência independe de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Ela pode ser concedida liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante: quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, II e III e parágrafo único [20]).

Pode ser concedida depois de citado o réu, mas antes de instrução do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, I e IV [21]). Se não há instrução a se proceder, a hipótese não é de tutela da evidência, mas de julgamento antecipado do mérito.

[1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

[2] Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[3] Art. 308

§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

[4] Art. 305:

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

[5] Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

[6] Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável:

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias:

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal:

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

[7] Art. 303

 :§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

[8] Art. 303

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

[9] § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

[10] Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

[11] Art. 304

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

[12] Art. 303, § 1o:

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334:

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

[13] Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

[14] Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

[15] Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:?

(...)

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias:

[16] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

[17] Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:?

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal:?

[18] Art. 308

§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

[19] Art. 309

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

[20] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante:

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa:

(...)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

[21] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte:

(...)

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Compartilhe esta notícia:
Novo CPC [50]: CPC 2015, artigo 294 a 311 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578