30.09.15 | Novo CPC

Novo CPC [51]: CPC 2015, artigos 312 a 317

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner e Lessandra Gauer
Duração: 6 minutos e 18 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da formação, da suspensão e da extinção do processo

Diz o Código que se considera proposta a ação assim que a petição inicial é protocolada (art. 312 [1]). Como o réu é um dos elementos da ação, segue-se que se adquire a qualidade de réu desde o momento em que proposta a ação. Chega-se à mesma conclusão, definindo-se réu como aquele contra quem ou em face de quem a ação é proposta. Considere-se, além disso, a possibilidade de o juiz conceder antecipação de tutela ou medida cautelar antes da citação. Seria absurda a concessão de liminar contra alguém que sequer é réu no processo. Por isso tudo, não se pode aceitar sem crítica a afirmação de que a citação “angulariza” a relação processual. Na verdade, o processo já se inicia em ângulo, nas linhas autor-juiz e juiz-réu.

Contudo, por disposição expressa, alguns efeitos só se produzem com a citação, quais sejam: a litigiosidade da coisa e a constituição do devedor em mora.

Já não se pode dizer que a litispendência decorre da citação, porque a competência se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 e 59), não mais dependendo da citação do réu.

A morte ou incapacitação da parte ou de seu representante legal – diz Eduardo Talamini - : geram suspensão do processo automaticamente, desde a sua ocorrência.

A decisão judicial é apenas declaratória da suspensão (STJ, REsp-ED 270191). Mesmo que ainda não declarada a suspensão, são írritos os atos processuais realizados a partir daí, desde que geradores de prejuízo (STJ, REsp-AgRg 1249150). Fala-se em nulidade, mas relativamente aos sucessores da parte morta as decisões desfavoráveis são absolutamente ineficazes, na medida em que houver violação do contraditório. Com a morte da parte, o mandato de seu advogado é extinto (CCiv, art. 682, II: STJ, REsp-AgRg 248625).

Se quem faleceu foi o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determina a intimação, : conforme o caso, : do inventariante, do sucessor ou dos herdeiros, para que se habilitem no processo, no prazo designado: se quem faleceu foi o réu, o juiz determina a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, do sucessor ou dos herdeiros, no prazo que designar, em ambos os casos sob pena de extinção do processo (art. 313, I, §§ 1o e 2o [2]).

O processo também se suspende pela morte do advogado de qualquer das partes (art. 313, I), caso em que, o juiz, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, determina que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, no caso de morte do advogado do autor, e de prosseguimento do processo à revelia, no caso de morte do advogado do réu (art. 313, § 3o [3] ).

Observa Eduardo Talamini que

a extinção da pessoa jurídica (por fusão, incorporação, dissolução) não é identificável com o falecimento de pessoa natural, pois (1º) a morte é fato jurídico: a extinção da pessoa jurídica dá-se por negócio ou ato jurídico (stricto sensu) – que no mais das vezes já traz em si as consequências sucessórias: (2º) a sucessão causa mortis, embora juridicamente ocorra desde o falecimento, depende de procedimento estatal próprio para sua especificação e formalização: a transferência de patrimônio na extinção da pessoa jurídica independe de procedimento similar, aperfeiçoando-se, por si só, tão logo eficaz o ato extintivo. Logo, é ônus do sucessor ou de quem conduz o processo extintivo da pessoa jurídica promover a sucessão no processo, tão logo ocorra a extinção. A suspensão do processo dependerá de regra expressa (ex., Lei 6.024/74, art. 18

Pode suspender-se o processo por convenção das partes, por prazo não superior a 6 meses (art. 313, II, e § 4o [4]).

Suspendem o processo a arguição de impedimento ou de suspeição, bem como a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 313, III e IV [5]).

Também se suspende o processo, pelo prazo máximo de 1 ano, quando a sentença de mérito depende de ato a ser praticado em outro juízo (art. 313, V e § 4o  :[6]) e sem essa limitação de prazo, quando se discute em juízo questão decorrente acidentes e fatos da navegação, de competência do Tribunal Marítimo (art. 313, VII [7]).

Se a questão prejudicial for de natureza penal, o juiz suspende o processo por três meses, para a propositura da ação penal e, por um ano, para seu julgamento: decorridos esses prazos, julga o próprio juiz do cível a existência ou não do fato delituoso (art. 315 e seus parágrafos [8]).

Também se suspende o processo por motivo de força maior e em outros casos previstos em lei (art. 313, VI e VII [9]).

Como é lógico, decorrido o prazo da suspensão, deve o juiz determinar o prosseguimento do processo (art. 313, § 5o [10]).

Extingue-se o processo por sentença (art. 316 [11]), mas nem toda sentença de mérito extingue o processo, podendo apenas encerrar a fase de conhecimento.

Pode extinguir-se o processo por sentença meramente processual, isto é, sem o exame do mérito (art. 317 [12]).

Bibliografia

TALAMINI, Eduardo. Da formação, da suspensão e da extinção do processo. In: ALVIM, Angelica Arruda: ASSIS, Araken de: ALVIM, Eduardo Arruda: LEITE, George Salomão. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

[2] Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador:

(...)

§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

[3] § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

[4] Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

II - pela convenção das partes:

§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

[5] Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição:

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas:

[6] Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente:

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo:

(...)

§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

[7] Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo:

[8] Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

[9] Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

VI - por motivo de força maior:

VIII - nos demais casos que este Código regula.

[10] Art. 313

§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.?

[11] Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

[12] Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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