30.09.15 | Novo CPC

Novo CPC [52]: CPC 2015, artigos 318 a 321

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 05 minutos e 5 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Do procedimento comum e dos requisitos da petição inicial

No sistema do Código, há o procedimento comum e procedimentos especiais, além do processo de execução (art. 318 [1]). Iniciamos o estudo do procedimento comum.

A petição inicial nada mais é do que um requerimento escrito, datado e assinado, com rigorosos requisitos previstos em lei.

Inicia-se a petição inicial com a indicação do juízo a que é dirigida (art. 319, I [2]).

Nela devem ser indicados os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II [3]).

Pode ocorrer que o autor não disponha, quanto ao réu, de todos os dados exigidos, caso em que ela será não obstante recebida, se for possível a citação do réu: não sendo possível, cabe ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua identificação e localização, podendo ocorrer que ele acabe sendo citado como pessoa incerta em lugar incerto (art. 319, §§ 1o, 2o e 3o [4]).

Já se viu que a petição inicial deve indicar o nome do autor e do réu. Exige o Código que nela se indiquem também o fato e os fundamentos do pedido, bem como o pedido com suas especificações (art. 319, III e IV [5]). Em outras palavras, a petição inicial deve indicar os elementos da ação, a saber: as partes, o pedido e a causa de pedir.

Observa Fredie Didier Jr (Curso, 2.015, v. I, p. 552) que o Código adotou a teoria da substancialização da causa de pedir, segundo a qual se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente, não bastando a indicação da relação jurídica, como prega a teoria da individualização.

O Código não mais exige que se requeira expressamente a citação do réu, mas agora exige opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319 [6]). Em ambos os casos, o réu é citado para comparecer à referida audiência.

Pensamos que a omissão do autor deve ser interpretada como opção pela realização de audiência de conciliação ou de mediação, independentemente de emenda à inicial.

Finalmente, deve a petição inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos alegados (art. 319, VI [7]) - : documentos, testemunhas, perícias, depoimento pessoal do réu, bem como o valor da causa (art. 319, V ), calculado na forma dos artigos 291 e seguintes. Não tendo a causa valor certo, ele é estimado pelo autor.

Acrescente-se ainda que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos nela referidos (art. 320 [8]), entre eles -  :indispensavelmente -  :a procuração outorgada ao advogado que a subscreve.

Observa Fredie Didier Jr (Ibid., p. 556) que são indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como o título executivo, na execução, prova escrita, na ação monitória e, em qualquer caso, a procuração, bem como aqueles que se tornam indispensáveis, porque referidos pelo autor.

Em face da petição inicial, pode o juiz determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321 e seu parágrafo único [9]). Se for o caso, pronuncia-se sobre o deferimento ou indeferimento de tutela urgente, requerida com dispensa de prévio contraditório) ou simplesmente recebe a petição inicial e determina a citação do réu, seja para a audiência de conciliação ou de mediação, seja para contestar a ação. Pode ocorrer também que o juiz indefira desde logo a petição inicial, se verificar a existência de vício que não comporte emenda, como, por exemplo, a falta de interesse de agir.

Bibliografia

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Juspodium, 2.015.

[1] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

[2] Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida:

[3] Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu:

[4] Art. 319

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

[5] Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido:

IV - o pedido com as suas especificações:?

[6] Art. 319. A petição inicial indicará:

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

[7] Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados:?

[8] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

[9] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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