Novo CPC [53]: CPC 2015, artigos 322 a 329
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 07 minutos e 15 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do pedido
Distingue-se pedido imediato e pedido mediato. O pedido imediato diz respeito à espécie de providência requerida: declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução. O pedido mediato diz respeito ao bem da vida pretendido pelo autor.
O pedido é de mera declaração quando o autor pretende apenas declaração do Estado, no sentido da existência ou inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento.
O pedido é de constituição, quando o autor pretende a criação, modificação ou extinção de relação jurídica.
A condenação abre as portas para a execução, no mesmo ou em outro processo.
Mandamento é ordem do juiz para que o réu ou terceiro faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Executar é tirar bens do réu para satisfazer o credor.
As sentenças constitutiva, condenatória e mandamental são também declaratórias, porque o juiz não constitui, condena ou manda sem declarar o direito do autor à constituição, à condenação ou ao mandamento.
As sentenças declaratória e constitutiva são autossuficientes, em princípio não exigindo atos ulteriores.
As sentenças condenatórias e mandamentais precisam ser cumpridas, podendo o cumprimento exigir execução, isto é, a apreensão de bens do réu para, transformados ou não em dinheiro, satisfazer-se o credor.
No sistema do Código, procede-se ao cumprimento da sentença no mesmo processo.
O pedido deve ser certo, isto é, deve ser expresso. Por exceção, consideram-se implícitos os pedidos de juros legais, de correção monetária e de condenação nas despesas processuais e em honorários (art. 322 [1]). Também se considera implícito o pedido relativo às prestações sucessivas (art. 323 [2]). Proposta, por exemplo, ação de consignação em pagamento do aluguel relativo ao mês de janeiro, pode o autor depositar em juízo as prestações posteriores, que se vencerem no curso do processo e sobre todas elas se pronunciará o juiz na sentença.
O pedido também deve ser determinado, não se admitindo, por exemplo, pedido de condenação “no que couber” ou “no que for de direito”. Pedido determinado é o delimitado quanto à qualidade e à quantidade.
Por exceção, admite-se pedido genérico em três situações, a saber (art. 324 [3]):
I – nas ações universais, como na de petição de herança, quando o autor não possa individuar os bens demandados:
II – quando impossível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, como na ação por danos pessoais, sendo ainda incerto o tempo de duração da invalidez da vítima:
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pode-se formular mais de um pedido, alternativamente, subsidiariamente ou cumulativamente.
Há pedido alternativo, se o autor pede “x” : ou “y”, cabendo a escolha, conforme o caso, ao juiz ou ao réu. Pede, por exemplo, que o réu devolva a coisa que lhe foi emprestada ou pague o seu valor em dinheiro (art. 325 [4]).
O pedido é subsidiário, se o autor formula um pedido, principal, e outro, para o caso de rejeição do primeiro.  :(art. 326 [5]). Pede, por exemplo, a decretação da nulidade ou, se rejeitado esse pedido, a rescisão do contrato.
Há cumulação propriamente dita, ou cumulação própria, se o autor formula mais de um pedido, esperando sejam todos atendidos.
O Código admite cumulação de pedidos, mesmo que não exista conexão entre eles, desde que sejam compatíveis entre si: seja o juiz competente para conhecer de todos e desde que seja adequado o procedimento (art. 327 [6]). Diz-se cumulação objetiva a cumulação de pedidos, em oposição à cumulação subjetiva, que ocorre quando há mais de um autor ou mais de um réu.
Estabelece o Código, no artigo 328, que, “na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito”. Suponha-se, por exemplo, acolhido o pedido formulado por um de dois condôminos de um automóvel. O veículo será entregue ao autor: o outro condômino receberá a sua parte em dinheiro, deduzidas proporcionalmente as despesas do processo.
A propositura da ação não impede que o autor altere o pedido, contanto que o faça antes da citação.
Depois da citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir, assim como o acréscimo de mais algum pedido depende do consentimento do réu.
Depois do saneamento do processo, nem mesmo com o consentimento do réu pode ser alterado o pedido ou a causa de pedir (art. 329 [7]).
Suponha-se que, já citado o réu, o autor peticione, para alterar o pedido ou a causa de pedir, requerendo a intimação do réu para se manifestar a respeito. Ocorre que o réu, intimado, silencia. Deve-se interpretar seu silêncio como concordância ou como discordância?
Parece-nos que a concordância deve ser expressa, devendo, portanto, interpretar-se o silencio como discordância.
Registra-se o posicionamento contrário de Fredie Didier Jr, afirmando que a negativa do réu é que  :deve ser expressa (2.015, p. 578).
Bibliografia
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Juspodium, 2.015. v. 1.
[1] Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
[2] Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
[3] Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato:
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
[4] Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
[5] Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
[6] Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
?I - os pedidos sejam compatíveis entre si:?
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo:?
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
[7] Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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